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25.09.2012

Isenção de imposto de renda por conta de doenças graves

A Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, prevê que portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose) são isentos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão.

A isenção possui dois requisitos indispensáveis: que os proventos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e que o contribuinte seja portador de uma das doenças graves previstas em lei.

Para que seja concedida a isenção, a legislação determina que é necessário que a doença seja devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. Além disso, o regulamento do imposto de renda estabelece três hipóteses para o início do benefício fiscal: a)  o mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; b) o mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão e c) a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Nesse sentido, muito embora a lei determine a obrigatoriedade de laudo médico oficial para a constatação da doença, bem como estabeleça as hipóteses para o início da concessão da isenção, os Tribunais Superiores  vêm entendendo que a comprovação da doença poderá ser feita por laudo emitido pelo médico particular do contribuinte, exames periódicos e até mesmo por perícia médica judicial. Além disso, a jurisprudência vem afirmando o direito ao benefício desde o diagnóstico da moléstia, sendo imprescindível a sua prova.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. RETROAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. In casu, apesar dos inúmeros exames e diagnósticos médicos comprovando a doença, a perícia médica somente foi realizada após 12 meses do pedido administrativo de isenção. A partir do momento em que a doença restou medicamente comprovada, tem direito o enfermo a invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, visto que a jurisprudência reconhece o direito à retroação da isenção. Considerando que a doença integra o rol previsto no art. 6º da Lei n.º 7.713/88, o autor faz jus à isenção pleiteada desde a data do requerimento administrativo de isenção. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária. A correção das importâncias descontadas a título de imposto de renda deve fluir desde a data de cada retenção. (TRF4 5005404-46.2011.404.7102, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/08/2012)

Por tais razões, dependendo da informação posta no laudo médico relativamente à data da aquisição da doença, é possível ao contribuinte ter restituído o imposto de renda pago indevidamente, desde que existenta a documentação capaz de demonstrar que a doença é anterior à isenção concedida.  Por fim, cumpre salientar que o benefício da isenção do imposto de renda não exonera o contribuinte de apresentar a Declaração IRPF.

Milena Scopel