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24.06.2008

Investimentos em Faixa de Fronteira

A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, criou a denominada Faixa de Fronteira, que se constitui na área de 150km paralela à divisória terrestre do território nacional, sendo considerada, por expressa disposição legal, como indispensável à segurança nacional.

Nessa área, dependem de prévio aprovação do Conselho de Segurança Nacional (CSN), atual Conselho de Defesa Nacional (CDN), uma série de atos que, entre outros, importem (i) alienação e concessão de terras públicas; abertura de vias de transporte; (ii) construção de pontes e campos de pouso; (iii) estabelecimento ou exploração de indústrias de interesse da segurança nacional, conforme previsto em Decreto do Poder Executivo; (iv) instalação de empresas que se dediquem à pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais; (v) transações com imóveis rurais que impliquem a obtenção, por estrangeiro, da posse, domínio ou qualquer outro direito real sobre o imóvel; (vi) participação de estrangeiro, independentemente do título e de ser pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que tenha a titularidade de direito real sobre o imóvel.

Agregam-se ainda, nos casos de (iii) empresas se estabeleçam ou explorem indústria de interesse da segurança nacional, e (iv) instalação de empresas que se tenham como objeto a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, a necessidade da observância de que 51% do capital pertença a brasileiros, além de manutenção de 2/3 de trabalhadores sejam brasileiros, e que a administração ou gerência, em sua maioria, seja feita por brasileiros, assegurando-lhes os poderes predominantes.

Nos termos da lei, tanto o assentimento como a modificação e a cassação do assentimento são formalizados pelo CSN, atual CDN, cabendo, das decisões que deneguem, modifiquem ou cassem concessões ou autorizações, recurso ao Presidente da República.

Como garantia do seu cumprimento, a referida lei imputa aos Tabeliães, Oficiais dos Registros de Imóveis e servidores das Juntas Comerciais, independentemente das sanções civis e penais, multa de 10% do valor do negócio irregularmente realizado. Não suficiente, fica vedado o registro e arquivamento, nas Juntas Comerciais, de atos constitutivos de sociedades, bem como suas alterações, quando em contradição com texto legal.

Por fim, a lei impõe nulidade de pleno direito ao ato praticado sem a existência de concessão ou autorização, não sem também estabelecer ao responsável multa de 20% sobre o valor declarado do negócio realizado.

Não fossem os obstáculos apenas de ordem legal, o legislador constituinte de 1988, talvez sem a reflexão que o assunto exigia, mas certamente tomando como premissa a existência da mencionada lei, principalmente no que se refere à extensão da Faixa de Fronteira, optou incluir na Constituição Federal, em seu art. 20, § 2º, que "A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei"

Como se pode notar, tanto do ponto de vista legal como do ponto de vista constitucional, não são poucos os entraves à realização de investimentos, especialmente estrangeiros, na área definida como Faixa de Fronteira.

Ocorre que os debates sobre a exigência constitucional e legal a respeito da Faixa de Fronteira, debates esses existentes já desde 2003 no âmbito da Comissão do Mercosul, recentemente foram reavivados. Os argumentos, a favor da modificação dessa legislação, vão da modernização do aparato tecnológico, permitindo maior controle institucional sem que se precise impor vedação a um empreendimento, à alegação de a localização em Faixa de Fronteira corresponder, ao menos no Estado do Rio Grande do Sul, às áreas mais empobrecidas, como é o caso da Metade Sul e a Fronteira Oeste.

Embora certo de que qualquer que seja a opção (manutenção, manutenção em parte ou revogação) do legislador, não ficará isenta de críticas, também perece ser indiscutível que não é possível concordar com os entraves à recepção de investimentos estrangeiros, máxime quando se tratam de investimentos de caráter não-especulativo, aptos à geração de riqueza e, empregos e tributos, como é o caso das dificuldades que tem experimentado o investimento de conhecida sociedade sueco-finlandesa, a qual, segundo se noticia, pretende investir capital que monta a US$ 1 bilhão na Fronteira Oeste do Estado do RS.

De notar que na América do Sul apenas o Brasil, a Bolívia e o Peru ainda possuem Faixa de Fronteira e, de qualquer modo, nos dois últimos a extensão é de 50km, ou seja, um terço da extensão da Faixa de Fronteira brasileira.

Buscando de um ou outro modo a alteração, tramitam na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2759/2008, que prevê a extinção da Faixa de Fronteira e a revogação da Lei nº 6.634/79; o Projeto de Lei 2275/07, que reduz a Faixa de Fronteira de 150 para 50km, de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, até o Chuí, no Rio Grande do Sul, e de 150 para 100km de Ponta Porã até Guajará Mirim, em Rondônia, permanecendo inalterada no restante; além do Projeto de Lei 6856/06, que reduz indistintamente de 150 para 50km ao longo de toda a linha divisória do território nacional.

Há ainda, em tramitação no Senado Federal, contando já com aprovação junto à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 49/2006, que reduz a Faixa de Fronteira a 50km, e na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 235/08, que faz a mesma proposição.

Em que pese a resistência de determinados setores da sociedade, sob a alegação fundamental, diante de um projeto específico como o já mencionado, de proteção ao meio ambiente, argumento esse que em nenhuma hipótese deve embasar a restrição ao investimento internacional por razão da segurança nacional eis que os objetos jurídicos (meio ambiente e segurança nacional) pretensamente protegidos não guardam nenhuma relação, é fato que o debate vem em bom momento, principalmente no Estado do RS.

Espera-se, ao final, considerando-se a atual desnecessidade de manutenção de Faixa de Fronteira, ao menos com a extensão hoje prevista em lei, que prevaleçam os argumentos de ordem técnica, de modo a reduzir, senão mesmo extinguir, mais esse empecilho ao recebimento de investimentos estrangeiros.

Zulmar Neves Advocacia