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02.10.2019
Impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
O Tribunal Superior do Trabalho – TST – decidiu, em sede de incidente de recurso repetitivo, que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, ainda que provenientes de fatos geradores distintos.
Com o julgamento, o TST editou a tese para o Tema Repetitivo n° 17, que deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes, nos seguintes termos:
"O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
A discussão é decorrente de ação trabalhista movida por agente de tráfego de companhia aérea, que exercia atividades de acompanhamento de abastecimento e reboque de aeronaves. A execução da tarefa ensejava o contato com inflamáveis e ruídos das turbinas.
As decisões de primeira e segunda instâncias deferiram somente o adicional de periculosidade, por ser mais favorável, e sob o fundamento de que o trabalhador deve optar por um dos adicionais.
A corrente vencida justificou a possibilidade de cumulação em razão de o dispositivo da CLT estar superado pelo artigo 7°, XXII e XXIII, que dispõe sobre a redução de riscos inerentes ao trabalho e sobre a remuneração adicional de atividades insalubres, perigosas e penosas.
Ronaldo Domingues
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