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17.05.2021

Importantes peculiaridades das MPs 1.045 e 1.046 de 2021

Apesar de muito semelhantes com as MPs 936 e 927 de 2020, esta convertida na Lei 14.020/2020, as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021 apresentam importantes diferenças em alguns pontos.

Neste ensaio, abordaremos brevemente algumas questões que entendemos devam ser atentadas pelos empregadores que pretendem implantar as medidas emergenciais:

  1. Do prazo para aplicação das medidas.

Enquanto nas MPs 936 e 927, assim como na Lei 14.020/2020, as medidas emergenciais podiam ser utilizadas durante o período de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, nas MPs 1.045 e 1.046 só há possibilidade de utilização desses recursos jurídicos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação das medidas provisórias, que se deu em 27/04/2021. Ou seja, aquele que ainda não instituiu alguma das medidas emergenciais até o presente momento não mais poderá instituí-la pelo prazo de 120 dias, mas, somente até o dia 25/08/2021.

  1. Da garantia provisória no emprego.

Questão peculiar da MP 1.045/2021 dá-se com relação à garantia provisória no emprego dos empregados que tiveram a redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho.

Assim, os empregados que estiverem em cumprimento da garantia provisória estabelecida pelas MPs 936 e 927 ou pela Lei 14.020/2020, e tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou suas jornadas reduzidas com a redução proporcional do salário com base na MP 1.045/2021, terão a suspensão da garantia com relação às primeiras medidas emergenciais instituídas, ainda no ano de 2020, e a contagem da garantia somente retornará após o encerramento do período de garantia no emprego da medida instituída com base na MP 1.045/2021 (art. 10, §2º).

Ou seja, aquele que está em garantia provisória, mas que tem a redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho com base na MP 1.045/2021, somará ao final desta garantia o período que faltava para completar a garantia provisória decorrente da medida emergencial estabelecida em 2020.

Permanece a previsão, no entanto, da garantia para o caso da empregada gestante, que deve continuar sendo contada da data do término do período da estabilidade gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT, como já era estabelecido na legislação anterior.

  1. Dos estagiários e aprendizes.

Somente a MP 1.046/2021 permite a adoção de medidas aos estagiários e menores aprendizes. De modo que não é possível aplicar redução proporcional da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstos na MP 1.045/2021, a estes.

  1. Do banco de horas.

A MP 1.046/2021 autoriza o estabelecimento de um regime especial de compensação de jornada através do banco e horas para compensação em 18 meses somente as empresas que tiverem a necessidade de interromper suas atividades ou aquelas que desempenhem atividades essenciais.

Além disso, tendo em vista a previsão de que a compensação do saldo de horas pode ser determinada pelo empregador, entende-se não ser possível o estabelecimento de desconto de saldo de horas negativas, uma vez que a gestão das horas lançadas no banco é do empregador e não do empregado, bem como pelo seu poder diretivo, salvo em caso de pedido de demissão ou de rescisão por justa causa, situações em que a gestão das horas foge ao controle do empregador.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar