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22.03.2011

ICMS - A vedação da correção monetária dos créditos excedentes

O ICMS está adstrito ao princípio constitucional da não cumulatividade, ou seja, ao final de cada período de apuração do referido imposto, calcula-se o montante a pagar relativo às saídas, bem como o crédito fiscal relativo às entradas. Em havendo crédito a favor do contribuinte, lhe é assegurada a compensação em operações futuras, cujo valor é atualizado monetariamente.

Ocorre que a lei que regula o ICMS sofreu uma considerável alteração por meio de decreto, o qual estabeleceu que os créditos de ICMS deverão ser corrigidos monetariamente somente até 1º de janeiro de 2010, sendo vedada a atualização após essa data.

A finalidade da correção monetária é apenas a recomposição do poder de compra da moeda e, desta forma, a não atualização de saldos credores de ICMS de um período para compensação com os débitos de outro período acarretará locupletamento indevido do Estado.

Portanto, tal alteração é, indubitavelmente, inconstitucional, na medida que afronta diversos princípios constitucionais, dentre os quais se pode destacar o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.

A 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul (RS), quando da apreciação do Mandado de Segurança n.º 010/1.10.000827-6, deferiu a medida liminar para o fim de garantir ao contribuinte a correção monetária de seus créditos excedentes pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para a atualização de seus débitos, sob o fundamento de que restringir a possibilidade de correção monetária dos créditos de ICMS resulta em permitir ao Fisco receber mais do que lhe é devido.

Assim, os contribuintes que se sentirem lesados poderão, por meio de Mandado de Segurança, pleitear a correção monetária de seus créditos.

Laércio Márcio Laner e Grasiela Risson Sacon