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04.03.2015

Garantidor de obrigação através de hipoteca pode ser executado individualmente

Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que o garantidor de obrigação por meio de hipoteca pode ser executado individualmente, em razão da autonomia do título executivo constituído pela garantia real.

Segundo o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do STJ:“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”.

No caso em julgamento, proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS, foi, naquela oportunidade, reconhecida a ilegitimidade dos hipotecantes para figurar no polo passivo da execução, no entanto, a partir do entendimento do STJ, que permite a execução direta da hipoteca, ficou definido que o processo deverá retornar ao TJ/RS para novo julgamento, a fim de que sejam analisadas as demais questões suscitadas pelas partes nos seus recursos de Apelação, visto que os hipotecantes, de acordo com a decisão do STJ, estão legitimados para serem partes da demanda.

A Quarta Turma do STJ, de forma unânime, e confirmando precedentes do próprio órgão, seguiu o entendimento do Relator.

Gabriel Teixeira Ludvig