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06.03.2012

Fazenda deixará de recorrer de temas que perdeu reiteradamente na Justiça

Com o intuito de esgotar com os processos que já tiveram as suas matérias pacificadas pela Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou 15 (quinze) atos declaratórios, os quais servirão para impedir que os seus procuradores recorram de temas frequentemente discutidos na Justiça.

Os temas selecionados pela PGFN deixarão de ser alvo de contestação e recursos, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.

Dessa forma, nesses casos, a Receita Federal irá se abster de efetuar os lançamentos em relação aos tributos questionados nos temas, proporcionando, assim, maior segurança aos contribuintes, os quais já tiveram suas teses pacificadas pela Justiça.

Outrossim, tal posicionamento ocasionará desafogamento à Justiça, pois tais questionamentos se tornam dispensáveis, na medida em que não são mais alvos de controvérsias pela Justiça, tornando, assim, mais célere a capacidade de efetividade do Judiciário.

Os temas escolhidos pela PGFN fazem parte de um ciclo de discussões incansáveis, as quais passaram por milhares de controvérsias entre Fisco e Contribuinte, chegando à confirmação de que o Contribuinte sempre teve razão em suas argumentações e fundamentações.

Outra importante informação é de que a Receita Federal do Brasil terá, obrigatoriamente, que rever aqueles lançamentos efetuados anteriormente à publicação dos atos declaratórios da PGFN, no período retroativo de cinco anos.

Dentre os temas escolhidos pela PGFN, está o pagamento in natura do auxílio-alimentação, o qual deixará de incidir contribuição previdenciária, e, ainda, outro tema interessante diz respeito à não incidência do Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.

No que diz respeito às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando configurada a denúncia espontânea, a PGFN foi objetiva no entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do CTN, descaracterizando a tributação para esses casos.

Ademais, interessante dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos ocorrerá nas ações judiciais que discutem a caracterização da denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Importante alteração se deu nas ações judiciais que visam obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.

Outro caso a ser citado é de que os ganhos de aplicações financeiras das entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, também possuem imunidade garantida por decisão já pacífica do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as decisões do STF, contrárias ao entendimento da Fazenda sobre a matéria, seguem no sentido de que o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/97, que exclui a imunidade desses rendimentos e ganhos, é inconstitucional.

Ainda, convém salientar que não serão mais alvo de contestação as ações judiciais que discutem a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da Lei nº 9.532/97.

Outro tema que não poderia deixar de ser mencionado é referente às ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º, da Lei nº 10.666/03.

Além disso, outro importante tema escolhido pela PGFN foi no tocante ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), o qual deverá ser aplicado pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro de acidente, o que beneficiará as grandes empresas, que sempre foram prejudicadas pelo índice injustamente aplicado pelo SAT.

Por fim, pode-se perceber que o posicionamento da PGFN beneficiará explicitamente os contribuintes, os quais terão seus direitos facilmente declarados, deixando de sofrer com as delongas administrativas e judiciais desnecessárias.

Luciana Chaves Chagas