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28.05.2015

Exclusão das vendas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta

Com o intuito de promover o desenvolvimento econômico e aliviar o peso da carga tributária sobre as empresas, o Governo Federal implementou a chamada “desoneração da folha de salários”.

Para efetivar a “desoneração da folha de salários” de determinados setores da economia foi criada a “Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta”, em substituição à contribuição patronal.

Assim, nos termos do art. 8º da Lei n.º 12.546/11, a contribuição previdenciária devida pelas empresas que se dedicam à fabricação dos produtos inseridos no Anexo I da TIPI, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Portanto, em linhas gerais, a nova contribuição previdenciária deverá incidir sobre a receita bruta da empresa, essa entendida como a receita total da atividade, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes.

Contudo, o inciso II do art. 9º da Lei n.º 12.546/11 expressamente excetuou da base de incidência da referida contribuição, dentre outras, as receitas decorrentes de operações de exportação.

Assim, por força do comando contido no art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/67, deveriam ser consideradas excluídas da base de cálculo da nova contribuição as operações de venda destinadas para a Zona Franca de Manaus, eis que tais operações se equiparam às exportações para todos efeitos fiscais.

Ainda, igualmente equiparadas às exportações são as vendas destinadas às demais Áreas de Livre Comércio existentes no País (Tabatinga – AM, Guajará-Mirim – RO, Boa Vista e Bonfim – RR, Macapá e Santana – AP, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC), nos termos do art. 475 do Decreto n.º 4.543/2002.

No entanto, em que pese as operações destinadas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio sejam equiparadas às exportações para todos os efeitos fiscais, a Receita Federal não vem permitindo a exclusão dessas receitas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Assim, para resguardar seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta os valores referentes às vendas para a Zona Franca de Manaus e demais Áreas de Livre Comércio, as empresas podem ingressar com uma medida judicial.

Cumpre destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reconhecendo o direito das empresas que se enquadram nessa situação, bem como o Supremo Tribunal Federal reconheceu a equiparação das operações para a Zona Franca de Manaus à exportação em outras oportunidades.

Gustavo Neves Rocha