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16.03.2010
Exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e o encerramento do prazo de 10 anos para compensação
Discussão antiga entre o Fisco e os contribuintes, porém com boas chances de ser finalmente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, é a exclusão da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ).
A disputa tem origem com a criação da Lei n° 9.316/96, na qual há expressa previsão de que (art.1°) "O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo".
Dessa forma, para verificar a constitucionalidade/legalidade da regra acima citada, é necessário esclarecer o que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabeleceram, respectivamente, sobre o conceito de renda:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
[...]
Assim, verifica-se que o fato gerador do IRPJ é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de um acréscimo patrimonial realizado. É o montante de riqueza auferida por uma pessoa jurídica em um determinado momento, ou seja, um aumento do patrimônio.
De plano, percebe-se que o conceito de renda foi desconsiderado pela regra que veda a dedução em comento, na medida em que reconhece a CSLL como acréscimo patrimonial e sobre ela faz incidir o IRPJ.
Contudo, essa interpretação mostra-se inconstitucional e ilegal pelo fato de que a CSLL não constitui acréscimo patrimonial, mas uma obrigação fiscal, ou seja, um ônus imposto ao contribuinte, razão suficiente para não ensejar a cobrança de IRPJ sobre tal montante, posto que contrária ao conceito de renda estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.
Como acima relatado, o tema encontra-se pendente de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que na sessão de 22 de outubro de 2008, após o voto proferido pelo Ministro Relator Joaquim Barbosa contrário à tese dos contribuintes, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a inconstitucionalidade da vedação imposta, empatando assim a disputa. Atualmente o julgamento do caso (Recurso Extraordinário n°582525/SP) está suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Cezar Peluso.
Nesse contexto, importante observar que os contribuintes que ainda não ajuizaram ação para reconhecer o direito de deduzir a CSLL da base de cálculo do IRPJ, podem fazê-lo com pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos somente até o dia 8 de junho de 2010, em razão da modificação da Lei Complementar n° 118/2005, que reduziu o prazo de restituição/compensação de dez para cinco anos, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Portanto, considerando o fato de que a CSLL é um ônus imposto à empresa e, por consequência, ausente qualquer acréscimo patrimonial que caracterize renda, possível é a propositura de medida judicial competente para que seja declarado o direito de excluir a contribuição da base de cálculo do IRPJ, observando-se que o pedido de compensação/restituição do imposto pago a maior nos últimos dez anos somente poderá ser deduzido até 8 de junho de 2010.
Vinícius Lunardi Nader
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