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20.10.2021

Espécies de Contribuições Sindicais

A liberdade sindical se caracteriza como direito próprio das sociedades democráticas assegurada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em tratados internacionais e em convenções da OIT. O financiamento das entidades sindicais tem relação direta com a liberdade sindical. Não é possível falar em livre organização sem a existência de fontes de custeio legítimas.

No Brasil, há três espécies de custeio aos sindicados: a contribuição confederativa, a contribuição sindical e a contribuição negocial/assistencial.

A contribuição confederativa é objeto do artigo 8º, IV, da Constituição e da Súmula 666 do STF, direcionada a toda a estrutura vertical da organização sindical, composta pelos sindicatos, federações e confederações, exigíveis apenas para os filiados ao sindicato, conforme a uniformização do STF na Súmula Vinculante nº 40, a qual leciona que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Já a contribuição sindical é regulamentada pela CLT (do arts. 578 ao 610), cujo recolhimento se dará anualmente, de uma só vez, condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Por sua vez, a contribuição assistencial/negocial encontra respaldo no artigo 513, "e", da CLT, que assegura aos sindicatos a prerrogativa de impor "contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas", isso porque a CLT incumbiu aos sindicatos prestar uma série de assistências, como jurídica, médica, dentária, farmacêutica e, essencialmente, a negociação coletiva.

Contudo, enquanto as contribuições confederativa e sindical possuem entendimentos consolidados quanto ao respectivo desconto, a questão em relação ao desconto da contribuição assistencial/negocial pós-Reforma Trabalhista ainda está por ser construída, pois diversas entidades sindicais sustentam que a autorização para o desconto dessa contribuição poderá ser tanto individual quanto coletiva, sendo esta última conforme deliberação em assembleia especificamente convocada para tal finalidade.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Bom Silveira