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12.08.2019

E agora, como fica a questão das contribuições sindicais?

Desde o dia 28/06/2019 a MP 873/19 perdeu a validade uma vez que não convertida em lei, nem tampouco prorrogada. A partir de então a matéria sobre as contribuições sindicais voltou a ser regida pelos dispositivos da CLT, arts. 545 e seguintes.

Ressurge, com isso, a celeuma quanto à possibilidade da autorização dos descontos das contribuições sindicais mediante autorização por assembleia geral.

A matéria tem posicionamentos bastantes divergentes. Há corrente que entende que a autorização deve ser prévia e expressa pelo trabalhador, conforme dispõe o art. 579, da CLT. Por outro lado, há correntes que entendem que a autorização pode se dar por meio de Assembleia Geral.

As correntes favoráveis à realização do desconto em folha das contribuições sindicais mediante a autorização por Assembleia Geral, seja somente aos filiados, seja a toda a categoria, têm o fundamento baseado nos princípios e garantias sindicais, que já detém poder para criar ou extinguir direitos dos trabalhadores de toda a categoria mediante a negociação coletiva, realizada em Assembleia Geral, assim como no art. 611-A da CLT, em que há previsão de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado.

Todavia, entende-se por equivocados os argumentos das correntes adeptas e esse procedimento, eis que o desconto em folha do trabalhador causa redução no salário e, uma vez que facultativo (conforme definido na reforma trabalhista e declarado constitucional pelo STF), deve ser autorizado pelo próprio trabalhador, sob pena de causar-lhe prejuízos financeiros, o que é vedado por lei.

A autorização tácita, mediante Assembleia Geral, afronta o princípio da irredutibilidade salarial, se o pagamento da contribuição, na forma de desconto em folha, não for individual e expressamente autorizado pelo trabalhador.

Não se aplica ao caso o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, previsto no art. 611-A da CLT, uma vez que a matéria não se encontra em seu rol de disposições.

Não obstante as divergências de posicionamentos, o STF em seus recentes julgamentos tem demonstrado a tendência da necessidade da autorização individual do trabalhador para o desconto em folha das contribuições sindicais.

Em liminar à RCL 34.889, a Min. Cármen Lúcia decidiu que a admissão da autorização para o desconto em folha das contribuições sindicais mediante Assembleia Geral diverge da declaração de constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que tratam da matéria, decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794/DF.

No mesmo sentido o Min. Roberto Barroso, no julgamento da RCL 35.540, concedeu a tutela cautelar suspendendo os efeitos da decisão que determinava o desconto das contribuições sindicais autorizado por Assembleia Geral. Informa o Julgador que a aprovação tácita da cobrança das contribuições sindicais esvazia o julgamento da ADI nº 5.794 e afronta a autoridade do próprio STF.

Assim, apesar de as decisões do STF serem precárias, uma vez que concedidas em medidas cautelares, elas norteiam sobre a interpretação a se dar aos dispositivos da CLT sobre a matéria, após o exaurimento da validade da MP 873, até que se tenha uma decisão definitiva pelo STF.

Juliana Krebs Aguiar