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24.11.2015

Contribuintes Caxienses têm até o dia 11 de dezembro de 2015 para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal REFIS VI – Caxias

O Município de Caxias do Sul está, desde o dia 25 de maio de 2015, com prazo aberto para a adesão ao programa de recuperação de débitos denominado REFIS VI – Caxias.

O prazo final para incluir dívidas tributárias ou não tributárias encerra em 11 de dezembro. Poderão ser incluídos no programa débitos inscritos em dívida ativa até a data prevista para o término da formalização de opção de parcelamento.

As dívidas tributárias municipais poderão ser pagas em cota única ou em até 120 parcelas, cujos descontos serão progressivos, dependendo do  número de prestações em que o contribuinte opte quitar seu débito.

O quadro abaixo especifica as condições de parcelamento, que terá por base, para fins de consolidação, a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará na soma:

FORMA DE PAGAMENTO CONDIÇÕES
À vista Do principal e da atualização monetária, excluídos os honorários advocatícios, quando em cobrança judicial. Desconto de 100% na multa e nos juros acumulados.
01 a 12 parcelas Do principal, da atualização monetária, de 15% da multa de mora, de 15% dos juros acumulados, excluindo-se o total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial.
13 a 24 parcelas Do principal, da atualização monetária, de 30% da multa de mora e de 30% dos juros acumulados.
25 a 48 parcelas Do principal, da atualização monetária, de 50% da multa de mora e de 50% dos juros acumulados.
49 a 60 parcelas Do principal, da atualização monetária, de 80% da multa de mora e de 80% dos juros acumulados.
61 a 120 parcelas Do principal, da atualização monetária, da multa de mora e dos juros acumulados.

O Programa de Recuperação Fiscal estabelece ainda a possibilidade de débitos anteriormente parcelados serem migrados ao REFIS VI, entretanto, nesse caso, além de o contribuinte estar em dia com o antigo parcelamento, será exigido o pagamento de entrada equivalente a 10% do valor do débito, estando a primeira parcela incluída nesse percentual.

O contribuinte que optar por aderir ao REFIS VI deverá, obrigatoriamente, desistir de todas as demandas judiciais e administrativas que envolverem os débitos parcelados.

O REFIS VI – Caxias não condiciona a adesão do contribuinte à necessidade de arrolamento de bens e ou de apresentação de garantia, entretanto, mantêm-se as já entregues em outros programas de parcelamentos ou em execução fiscal.

O REFIS VI ainda dispõe que os débitos de ISSQN que ainda não foram inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de parcelamento em até 60 parcelas mensais fixas, com  o valor consolidado em moeda nacional da data da concessão do parcelamento.

Essa possibilidade exclui os profissionais autônomos relativamente ao ISSQN. Além disso, ainda em relação ao ISSQN, o programa de parcelamento proíbe a adesão de contribuintes para pagamento nas modalidades de substituição tributária ou retenção da fonte.

Milena Scopel