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21.02.2022

Carnaval é feriado?

Depende! A clássica resposta dos advogados. Isto porque de fato o “feriado” de carnaval dependerá de lei dispondo sobre a data. Nesse ponto, importante salientar que toda data de feriado, seja ele nacional, federal ou municipal, dependerá de lei que a institui.

No âmbito nacional, é o caso, por exemplo, do ferido da Independência do Brasil, 7 de setembro, regulamentado pela Lei nº 662/49, a qual também regula os feriados de 1º de janeiro (confraternização universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (dia do trabalhador), 2 de novembro (finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

No que diz respeito ao Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto nº 36.180/95 declara o dia 20 de setembro como data magna do Estado e, a nível municipal (Caxias do Sul), a Lei Municipal n.º 7.970/15 estabelece o dia 15 de abril como Sexta-Feira Santa, 26 de maio o feriado de Nossa Senhora de Caravaggio e o dia 16 de junho, Corpus Christi.

Vejamos, então, que nenhuma das Leis citadas mencionam o carnaval como feriado.

Mas, e o ponto facultativo? O artigo 3º da Lei 662/49 dispõe que os chamados “pontos facultativos” ficarão condicionados a decretos editados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ou seja, o ponto facultativo será regulado por decreto editado pelo ente federativo que entender oportuno usufruir desta faculdade, o qual ficará restrito aos seus respectivos órgão.

Caxias do Sul, por exemplo, decretou em 1º de fevereiro deste ano os dias 28 de fevereiro, 1º de março e 2 de março, na parte da manhã, como ponto facultativo, bem como o dia 14 de novembro como dia do servidor público (Decreto nº 21.916/2022). Nota-se que o “carnaval” sequer é citado pelo decreto municipal.

Por sua vez, o Decreto Nº 56.291/2022, de 29 de dezembro de 2021, estabelece o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, a ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas. O decreto elenca o dia 28 de fevereiro e 1º de março (carnaval) como ponto facultativo (art. 1º, inciso IV, alínea “a”).

Logo, observamos que a “folga” de carnaval precisa estar prevista em lei ou decreto, este último a ser editado pelo respectivo ente do Poder Público, estado ou município, cujo alcance ficará limitado aos órgãos de sua competência.

Em outras palavras, o Decreto Nº 56.291/2022, editado pelo Estado do Rio Grande do Sul, restringe-se aos órgãos da administração pública estadual, suas autarquias e fundações públicas, e o Decreto nº 21.916/2022, limitado aos órgãos municipais de Caxias do Sul. Frisa-se que esses decretos dizem respeito apenas ao setor público.

E o setor privado? A resposta é simples: caberá às empresas decidir se haverá expediente normal ou darão folga aos seus trabalhadores no dia de carnaval, uma vez que nenhuma Lei estabelece a data como feriado.

Vinicius Bom Silveira