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13.04.2015

Bem de família oferecido em garantia pode ser penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, excepcionalmente, e em sentido contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal, autorizou a penhora de bem de família para caso não elencado no rol de possibilidades indicadas na Lei n.º 8.009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No caso, houve um processo de execução no qual foi firmado acordo, e dado o bem em que os devedores residiam em garantia, no entanto, o acordo não foi cumprido, e assim o credor promoveu a avaliação do bem para penhora e futura expropriação, situação em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.

Em que pese a legislação definir que bem imóvel destinado à moradia de entidade familiar é impenhorável e, por consequência, não pode responder pelas dívidas dos proprietários que nele residam, no caso em comento os ministros entenderam pela possibilidade da penhora em razão de que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato, uma vez que, oferecendo o bem ao credor, abriu mão de sua garantia, sendo inviável, portanto, a alegação de impenhorabilidade, até mesmo porque a dívida foi constituída em benefício da família, o que também foi considerado na decisão.

Com relação à excepcionalidade da decisão, assim tratou o tema o Ministro Relator João Otávio de Noronha:“Vejo, portanto, que estamos diante de um caso em que não se justifica a aplicação pura e simples da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Não considero ético, justo e muito menos legal que prevaleça a desfaçatez e o escárnio.”

Em razão disso, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou provimento a Recurso Especial proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJ/MT e definiu que é possível o caso julgado ser uma exceção em relação ao disposto na Lei e na jurisprudência do STJ, no que tange a impenhorabilidade do bem de família.

Gabriel Teixeira Ludvig