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01.10.2007

Autorizado o crédito de PIS e COFINS nas Aquisições de empresas do Simples Nacional

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 15 de 2007, esclareceu sobre a possibilidade de desconto de créditos de PIS e COFINS quando da aquisição de bens ou serviços de optantes pelo Simples Nacional.

Antes da publicação do referido Ato Declaratório, os processos de consultas formulados à Secretaria da Receita Federal a respeito do direito de crédito de PIS e COFINS nas aquisições de empresas tributadas pelo Simples divergiam entre as regiões fiscais, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o qual vedava a transferência de créditos quando o vendedor era optante do Simples.

Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo n° 15 de 2007, restou clara a possibilidade de se descontar créditos em relação às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples, respeitadas as vedações e restrições já contidas nas Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002, que tratam respectivamente da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo.

Muito embora o Ato não tenha expressamente referido quanto aos créditos que deixaram de ser aproveitados em razão da interpretação do teor do artigo 23 da Lei Complementar nº 123, entendemos que a sua aplicação é retroativa, vez que somente foi esclarecido que os créditos de PIS e COFINS podem ser aproveitados.

Assim, as empresas que recolhem PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa podem continuar a descontar crédito, na forma preceituada pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sobre as aquisições de bens e serviços de empresas optantes do Simples Nacional.

Zulmar Neves Advocacia