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21.03.2016

Aumento de alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o Ganho de Capital

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, a Lei n.º 13.259,  fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 692/20015, que alterou a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o Ganho de Capital obtido em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Dentre as alterações promovidas na legislação tributária, a mais significativa se revela pela introdução da cobrança progressiva do imposto, conforme tabela abaixo:

Valor do ganho de capital (em R$) Alíquota
Parte entre Até
0 5.000.000,00 15%
5.000.000,01 10.000.000,00 17,5%
10.000.000,01 30.000.000,00 20%
30.000.000,01 em diante 22,5%

De acordo com o artigo 5º as novas regras entram em vigor na data de publicação da Lei nº 13.259, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Ocorre que, como a conversão em lei da referida MP não ocorreu no mesmo exercício financeiro, isto é, em 2015, em nossa opinião, a majoração do imposto de renda somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, na medida em que a Constituição Federal veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

Contudo, em razão da obrigatória vinculação da Receita Federal do Brasil à Lei nº 13.259, resta aos contribuintes apenas a opção de buscar judicial e preventivamente o reconhecimento do direito de afastar a majoração do imposto de renda sobre os ganhos percebidos no exercício de 2016 e, em especial, evitar a imposição de penalidades aplicadas em prováveis questionamentos das autoridades fiscais.

Vinicius Lunardi Nader