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11.03.2008

Ato Declaratório Interpretativo nº 20 - Reflexos no IRPJ e CSLL

O Ato Declaratório Interpretativo nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2007, dispõe que, para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda, quando na composição do custo total do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante em relação à mão-de-obra e insumos do fornecedor.

A interpretação dada pelo Ato Declaratório eleva a base de cálculo presumida utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL de 8% - que é a utilizada na indústria - para 32% - base na prestação de serviços -, quando o valor do serviço preponderar sobre o valor do insumo.

O conceito de industrialização, estabelecido originalmente pela Lei nº 4.502/64, leva em conta a noção de alteração do produto, não importando se a matéria-prima é do fornecedor ou do encomendante.

A industrialização é caracterizada por qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, conforme redação do art. 4º do Regulamento do IPI - RIPI, Decreto nº 4.544/2002.

Veja-se a redação do inciso II do artigo 4º do RIPI:

Art. 4º Caracteriza industrializaçãoqualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ouV - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Essa é a definição legal de industrialização não importando o valor dos insumos para a sua caracterização ou não como tal.

Noutro aspecto, o artigo 5º do RIPI, que é taxativo ao enumerar as hipóteses em que não ocorre processo de industrialização, nada dispõe acerca da não ocorrência de industrialização quando o valor dos insumos preponderar sobre o valor do serviço.

Desta forma, a interpretação do conceito de industrialização estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 20/07 - aplicado para fins de arrecadação - ofende o princípio constitucional da hierarquia das leis, na medida em que modifica um conceito definido por Lei.

Deve ser destacado também, considerando que a Receita Federal venha a fazer uso desse Ato Interpretativo, que a lei tributária não pode alterar a definição, conceito e o alcance de institutos para definir competências tributárias.

No caso em apreço, parece-nos evidente que a interpretação agora dada ao instituto da industrialização se deu com o único e exclusivo fim de aumentar a base de cálculo presumida de 8% para 32%, em clara ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Entendemos, portanto, que o Ato Declaratório Interpretativo nº 20/07, em razão de sua manifesta ilegalidade, pode ser questionado junto ao Poder Judiciário. Esse questionamento visa prevenir eventual constituição de crédito tributário em razão da nova interpretação do conceito de industrialização oferecida pelo ADI 20/07.

Laércio Márcio Laner