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13.11.2019

Aspectos Tributários da Medida Provisória que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Na data de 12 de novembro de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União, Medida Provisória n.º 905 a qual institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Com o intuito de fomentar o mercado de trabalho e, consequentemente, tornar atrativa essa modalidade de contratação, a referida MP também trouxe alguns benefícios no âmbito tributário.

A exemplo, as empresas que contratarem trabalhadores sob esse novo regime serão beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e as contribuições sociais destinadas ao Sistema S, tributos incidentes sobre a folha de salário.

Ainda, no contrato Verde e Amarelo, a contribuição mensal destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, feita pela empresa em nome do funcionário, será de 2% (dois por cento) e não de 8% (oito por cento), como nos contratos convencionais, independentemente do valor da remuneração.

Nos casos de demissão sem justa causa em que haja acordo entre as partes, a MP também prevê a redução da multa do FGTS que é de 40% (quarenta por cento) para os contratos convencionais para 20% (vinte por cento).

Outra alteração é que a referida MP determina a extinção da multa adicional de 10% (dez por cento) do FGTS incidente nos casos de rescisão contratual sem justa causa disposta no art. 1º da Lei Complementar n.º 110/01.

Ademais, para as empresas que optem pelo fornecimento de alimentação, seja in natura ou vales/tíquetes, a MP deixa claro que tal rubrica não é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e que tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Em que pese a eficácia definitiva da referida MP ainda depender do seu trâmite no Congresso, pode-se concluir que tal iniciativa visa fomentar a economia do País, objetivando a redução dos índices de desemprego, trazendo alguns benefícios sob o âmbito tributário às empresas que optarem por essa modalidade de contratação.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern