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01.04.2026

STF Retoma Julgamento sobre Aquisição de Terras Rurais por Empresas Brasileiras com Capital Estrangeiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em 18 e 19 de março de 2026, o julgamento de duas ações que discutem a validade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cujo capital seja majoritariamente controlado por estrangeiros. O cerne do debate é o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais, sujeitando-as a exigências como autorização do INCRA e restrições de área. 

Questionam a norma a ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), e a ACO 2.463, proposta pela União e pelo INCRA para anular parecer que havia dispensado cartórios de observar a lei.

Para os que defendem a inconstitucionalidade da lei, a Emenda Constitucional nº 6/1995 revogou o artigo 171 da Constituição e eliminou qualquer distinção entre empresas com base na origem do capital, de modo que uma lei ordinária não poderia reintroduzi-la. Esse argumento, contudo, não tem prevalecido entre os ministros que já votaram.

Nas sessões de março de 2026, o ministro Gilmar Mendes abriu a votação de mérito, sendo acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques, todos pela improcedência da ADPF 342 e pela procedência da ACO 2.463, ou seja, pela manutenção das restrições. O ministro Alexandre de Moraes formulou pedido de vista, suspendendo o julgamento. O placar parcial é de 5 a 0, aguardando-se os votos de Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o presidente da Corte.

Os fundamentos dos votos já proferidos convergem em torno da natureza estratégica da propriedade rural. O ministro Gilmar Mendes afastou a tese de que a EC nº 6/1995 teria proibido qualquer diferenciação, sustentando que a matéria foi "desconstitucionalizada" e cabe ao legislador ordinário discipliná-la. O ministro Flávio Dino, por sua vez, enfatizou a vinculação da norma ao princípio da soberania nacional e ao controle do território e dos recursos naturais, destacando que a superação de normas consolidadas demanda razões de peso.

Até o desfecho, o regime jurídico atual permanece plenamente vigente. Ainda que os votos restantes resultem em empate, o Regimento Interno da Corte determina a manutenção da norma questionada quando não se forma maioria absoluta em controle concentrado de constitucionalidade.

Para o investidor estrangeiro, três conclusões práticas se impõem. Primeiro, a tendência é restritiva. O placar de 5 a 0, construído por ministros de perfis distintos, sinaliza que a Lei 5.709/71 deve ser mantida. 

Segundo, a insegurança jurídica não se encerrará com o julgamento. Questões como os critérios de "controle estrangeiro" e os limites de área autorizados ainda demandarão regulamentação mais precisa. 

Terceiro, e mais relevante do ponto de vista prático, estruturas alternativas à aquisição direta de terra - como arrendamento rural, parceria agrícola, FIAGROs e instrumentos do agronegócio (CRAs e CPRs) - seguem plenamente disponíveis e, em muitos casos, oferecem maior eficiência tributária e liquidez. 

Acompanhar o desenvolvimento legislativo, dada a sinalização de mais de um ministro de que o tema pertence ao Congresso, pode ser tão estratégico e eficaz quanto aguardar o placar final no Supremo.

A equipe cível da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

João Pedro Morais da Silva

Advogado ZNA