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01.04.2026

Novas regras da Receita Federal exigem identificação de beneficiários finais e instituem o e-BEF

Desde 1º de janeiro de 2026, está em vigor a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e promoveu mudanças relevantes nas regras de identificação dos beneficiários finais de pessoas jurídicas.

A norma atualiza e amplia os parâmetros de prestação de informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), reforçando a exigência de identificação das pessoas físicas que, em última instância, detenham, controlem ou exerçam influência relevante sobre as pessoas jurídicas.

Entre as principais mudanças, destaca-se a criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que passa a ser o instrumento por meio do qual as pessoas jurídicas devem prestar essas informações à Receita Federal. O formulário permitirá o pré-preenchimento automático com dados já constantes nos cadastros da Receita Federal e será integrado diretamente ao CNPJ, facilitando o cruzamento e a fiscalização das informações.

É importante atentar-se aos prazos para apresentação do e-BEF:

·         em até 30 dias, contados: (i) da inscrição no CNPJ; (ii) de alterações nos beneficiários finais da pessoa jurídica; e (iii) da                    mudança de condição de entidade dispensada para a condição de obrigada à prestação da informação;

·         anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não ocorram alterações que exijam atualização no prazo anterior.

Além disso, a obrigatoriedade de apresentação do e-BEF será implementada de forma progressiva:

·         a partir de 1º de janeiro de 2027, para: (i) sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00              no ano anterior ao de apresentação do Formulário; (ii) entidades domiciliadas no exterior que atuem nos mercados                          financeiro e de capitais; e (iii) entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (exceto as do Serviço Social                    Autônomo);

·         a partir de 1º de janeiro de 2028, para: (i) sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00                no ano anterior ao de apresentação do Formulário; (ii) fundos de investimento destinados a captar recursos de planos de                previdência complementar ou seguros de pessoas domiciliados no exterior; e (iii) entidades de previdência, fundos de                      pensão e instituições similares;

·         desde a entrada em vigor da norma, para as demais pessoas jurídicas não abrangidas pelas etapas acima, como, por                    exemplo, as sociedades anônimas.

O descumprimento dessas obrigações pode acarretar penalidades relevantes, como a suspensão da inscrição no CNPJ e o impedimento de realização de operações bancárias, incluindo a movimentação de contas correntes e a obtenção de crédito.

A ZNA permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Karoline Gonçalves Bruno

Advogada ZNA