Artigos

19.12.2025

STJ define regras para suspensão de CNH, passaporte e outras medidas atípicas na execução

Em 04 de dezembro de 2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1137, fixou parâmetros objetivos para a aplicação das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

A decisão uniformizou o entendimento dos tribunais sobre o tema, buscando tornar a execução mais efetiva, sem afastar a proteção aos direitos fundamentais do devedor.

Na execução de dívidas em dinheiro, a regra continua sendo o uso dos meios executivos típicos, como a penhora de bens e o bloqueio de valores em conta via SisbaJud. As medidas atípicas, por sua vez, são instrumentos excepcionais que o juiz pode utilizar quando os meios tradicionais não produzem resultado. Entre essas medidas estão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte. O fundamento legal dessas providências está no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

Deste modo o STJ estabeleceu que essas medidas devem ser aplicadas se quatro requisitos forem cumpridos de forma cumulativa. Primeiro, é necessário que os meios tradicionais de cobrança tenham sido esgotados, mostrando-se ineficazes, segundo, a decisão deve ser devidamente fundamentada, com análise concreta da necessidade, adequação e utilidade da medida, terceiro, deve ser garantido o contraditório prévio, permitindo que o devedor se manifeste antes da imposição da restrição e quarto, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, adotando-se a medida menos gravosa possível e evitando qualquer violação a direitos fundamentais.

Um ponto relevante da tese fixada é que o STJ dispensou a exigência de prova prévia da existência de bens penhoráveis como condição para a adoção dessas medidas, ou seja, não é mais obrigatório demonstrar previamente que o devedor possui patrimônio oculto para que o juiz possa aplicar medidas atípicas.

O objetivo dessa orientação é coibir a atuação de devedores contumazes, que utilizam manobras para ocultar bens e frustrar a execução. Nesses casos, as medidas atípicas passam a funcionar como instrumentos de pressão legítimos contra quem tem capacidade financeira, mas se recusa, sem justificativa, a cumprir a obrigação.

O julgamento do Tema 1137 representou um avanço importante no processo civil brasileiro, ao equilibrar a busca pela efetividade da execução com a preservação dos direitos do devedor, a decisão criou um parâmetro mais seguro para o uso dessas medidas, exigindo fundamentação qualificada e aplicação prudente por parte do Judiciário.

Em síntese, medidas como a suspensão da CNH e a retenção de passaporte passam a ser admitidas como instrumentos de caráter excepcionalíssimo, cuja aplicação depende de justificativa concreta e individualizada sendo vedado qualquer uso arbitrário.

 

Consulta da íntegra do acórdão:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137desproporcional.

Suzan Costella

Advogada ZNA