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11.09.2025
Quando é possível revisar um contrato regido pelo Código Civil?
Você já ouviu a expressão “os contratos foram feitos para serem cumpridos”? Essa máxima vem do princípio jurídico conhecido como “pacta sunt servanda”, que assegura a força obrigatória dos contratos e garante segurança e estabilidade às relações comerciais. Em regra, significa que aquilo que foi ajustado entre as partes deve ser cumprido à risca.
No entanto, o próprio Código Civil (Lei nº 10.406/2002) reconhece que determinadas situações inesperadas são capazes de gerar a revisão contratual; ou seja, embora seja uma medida excepcional, a lei permite que, em casos específicos, o contrato seja reequilibrado judicialmente. São 2 (duas) situações previstas. Vejamos:
1. Revisão para restaurar o equilíbrio econômico.
A primeira hipótese ocorre quando, por motivos extraordinários e imprevisíveis, surge uma desproporção evidente entre o valor originalmente ajustado e o valor da prestação no momento da execução.
Exemplo prático: imagine que uma empresa firmou contrato para fornecimento de insumos e, devido a um evento imprevisível (como uma crise internacional), o custo desses insumos disparou. Se isso gerar um desequilíbrio econômico-financeiro e uma vantagem excessiva para uma das partes, o juiz pode intervir, ajustando o contrato para restaurar o equilíbrio original ajustado.
2. Revisão para evitar a resolução (fim) do contrato.
A segunda hipótese se aplica aos contratos de execução continuada ou periódica (como contratos de prestação de serviços mensais, locações ou fornecimentos contínuos). Nesses casos, se o cumprimento se tornar excessivamente oneroso para uma parte, também por fatos imprevisíveis, a parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato (ou seja, o seu término).
Contudo, antes de decretar o fim da relação, a lei e a jurisprudência priorizam a manutenção do contrato, permitindo a sua revisão para torná-lo novamente equilibrado. É a aplicação prática do princípio da conservação dos negócios jurídicos: sempre que possível, preservar o contrato em vez de extingui-lo.
3. O que acontece em caso de inadimplência?
Mesmo diante de inadimplência, há espaço para revisão contratual. Se a parte inadimplente propuser ajustar as condições para reequilibrar o contrato, pode-se evitar a sua resolução imediata. Caso não haja acordo ou não seja possível restaurar o equilíbrio, a consequência será, então, a extinção contratual.
Assim, a revisão contratual é exceção, mas pode salvar negócios.
A regra continua sendo o respeito à autonomia da vontade das partes, devendo ser cumprido aquilo que foi pactuado, como dito acima. Porém, quando acontecimentos imprevisíveis tornam inviável a execução do originalmente ajustado, a lei autoriza a revisão judicial como forma de proteger as partes, reequilibrar obrigações e preservar os negócios.
Portanto, antes de considerar um contrato perdido ou financeiramente insustentável, é importante avaliar — com apoio jurídico especializado — se há possibilidade de buscar a revisão contratual como alternativa. Muitas vezes, ela pode ser a diferença entre encerrar um negócio e preservar uma relação comercial importante.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
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