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27.08.2025

A Cláusula de Renúncia de Preferência pelo Fiador e sua Responsabilidade na Novação da Dívida

A fiança é uma das formas mais tradicionais de garantia no direito brasileiro, por meio da qual uma pessoa, denominada fiador, se obriga a responder pela dívida assumida por um terceiro, caso este não a cumpra. Entre as cláusulas contratuais que frequentemente integram esse tipo de ajuste, destaca-se a renúncia ao benefício de ordem. Trata-se de disposição pela qual o fiador abdica do direito de exigir que o credor primeiramente busque a satisfação da dívida no patrimônio do devedor principal, autorizando a cobrança direta contra si.

Essa cláusula, quando redigida de forma expressa e inequívoca, confere maior segurança ao credor, que passa a contar com a possibilidade de acionar imediatamente o fiador, sem a necessidade de esgotar medidas contra o devedor principal. Muitas vezes, a renúncia de preferência vem acompanhada de outra previsão contratual relevante: a de que o fiador permanecerá responsável até a extinção total da relação obrigacional, mesmo que ocorram prorrogações ou novações da dívida.

A novação, que é a substituição de uma obrigação por outra, normalmente extingue a fiança se não houver o consentimento do fiador. No entanto, quando o contrato de fiança já contém a declaração expressa de que a garantia subsistirá mesmo em caso de novação, entende-se que o consentimento foi previamente dado no momento da contratação. Com isso, o fiador mantém-se obrigado mesmo sem assinar novo instrumento, assumindo desde o início que responderá por quaisquer alterações que o débito venha a sofrer até o seu integral adimplemento.

Na prática, essa cláusula impede que o fiador alegue exoneração automática em razão de modificações na obrigação principal. É comum que seja estabelecido que a responsabilidade se estenda até a quitação total da dívida ou, em contratos de locação, até a efetiva devolução do imóvel. Para que produza plenos efeitos, é essencial que a redação contratual seja clara, sem ambiguidades, e que o fiador tenha plena ciência do alcance de sua renúncia.

Assim, a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, aliada à previsão de manutenção da fiança em caso de novação, constitui importante instrumento de proteção ao credor, garantindo a efetividade da garantia pessoal e evitando discussões acerca de sua extinção ao longo da relação contratual. Ao mesmo tempo, impõe ao fiador a necessidade de atenção redobrada ao assumir tal compromisso, já que sua responsabilidade poderá perdurar até a liquidação integral da obrigação principal, independentemente de alterações futuras no contrato.

Gustavo José Dani

Advogado ZNA