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24.04.2025
A fase contratual e o desenvolvimento do contrato
A fase contratual tem início quando as partes, já alinhadas quanto a suas obrigações, passam a executar o que foi acordado. É o momento em que se concretizam a prestação e a contraprestação, conforme os termos pactuados no contrato.
É nessa fase que ocorre, de fato, a execução contratual, razão pela qual a gestão do contrato torna-se especialmente relevante. Isso porque é necessário acompanhar o cumprimento dos prazos, das entregas e dos deveres de cada parte. Esse acompanhamento é essencial para que se possa, por exemplo, identificar eventuais descumprimentos que possam levar à aplicação de penalidades contratuais, à necessidade de alterações por meio de aditivos ou mesmo à revisão das condições originalmente pactuadas.
Realizar esse monitoramento contínuo assegura maior eficiência, eficácia e conformidade na execução do contrato, contribuindo para minimizar riscos, evitar conflitos e reduzir prejuízos - tanto para os contratantes quanto para terceiros eventualmente envolvidos.
É importante destacar que a simples entrega da prestação não é, por si só, suficiente para satisfazer o credor. Isso porque a satisfação contratual também exige o cumprimento de deveres complementares, os chamados deveres anexos, que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A boa-fé exige, além da entrega do que foi prometido, uma postura ética, cooperativa e alinhada à finalidade do contrato - desde as tratativas iniciais até a conclusão de sua execução.
Nesse sentido, o adimplemento da obrigação não se resume à realização formal da prestação. Ele está vinculado à satisfação do propósito contratual, de acordo com o contexto, a finalidade e as circunstâncias concretas daquela relação.
Assim, a fase contratual exige atenção contínua e gestão ativa da execução do contrato, para garantir que o resultado esperado pelas partes seja efetivamente alcançado. Quando necessário, a aplicação de penalidades ou a formalização de ajustes contratuais deve ser feita com base em critérios claros e previamente estabelecidos pelas partes.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
Advogada ZNA