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05.03.2025
A Desjudicialização das Execuções Cíveis e seus potenciais benefícios
Na última década, o sistema judiciário brasileiro tem enfrentado numerosos desafios no que diz respeito ao grande volume de processos e morosidade na resolução das demandas cíveis.
Em que pese o avanço tecnológico e o uso de novas ferramentas para alavancar o andamento dos processos, alguns procedimentos judiciais ainda tendem a obstruir e desacelerar consideravelmente as demandas, trazendo sérios prejuízos a celeridade processual e abarrotando o judiciário de processos sem resolução.
Tais demandas tem como objetivo a utilização do sistema judiciário para cobrar o adimplemento de obrigações assumidas por um título, e por este motivo necessitam de uma apreciação mais célere para que o mecanismo de cobrança, funcione de forma efetiva.
Os números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1]são alarmantes e revelam a amplitude do desafio enfrentado pelos Tribunais em relação ao acúmulo de execuções.
Apenas no ano de 2024, foram registrados um total de 8.040.974 (oito milhões quarenta mil novecentos e setenta e quatro) novos casos de Execução Judicial e Extrajudicial. No entanto, a situação se torna ainda mais preocupante quando consideramos que, até dezembro de 2024, o acumulado de ações resultou em 16.741.206 (dezesseis milhões setecentos e quarenta e um mil duzentos e seis) de execuções pendentes de resolução.
Diante deste cenário que assola o sistema judiciário, a Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) criou o Projeto de Lei n° 6204, de 2019 [2] que tem como seu principal objetivo desjudicializar o procedimento das ações de execução.
Em apertada síntese, o projeto de lei n°6.204/19 traz como principal proposta a realização da execução de dívidas baseadas em títulos extrajudiciais fora do âmbito judicial, ou seja, seu tramite poderá ocorrer por meio de cartórios de protesto e câmaras de mediação e arbitragem.
No caso específico dos cartórios, por exemplo, a desjudicialização se torna possível através do protesto de títulos, um procedimento administrativo que permite o registro público da inadimplência, o que gera efeitos legais de cobrança. Além disso, as partes podem buscar soluções extrajudiciais para a dívida, com o auxílio de mediadores e árbitros.
Atualmente o Projeto de Lei n° 6204 aguarda designação de relator para decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal, a qual permitirá que o múnus público da execução dos títulos executivos seja “delegado” a um tabelião de protesto, ou seja, que estes possam assumir o papel de agente da execução, conduzindo as atividades burocráticas que, até então, são de competência exclusiva do Poder Judiciário.
A desjudicialização dos processos de execução apresenta-se como uma alternativa viável e promissora para a modernização do sistema jurídico brasileiro, além de aliviar o sistema judiciário e, consequentemente, garantir a integração do sistema público e privado de maneira harmônica e eficiente, garantindo resultados mais céleres e justos para todas as partes.
[1] CNJ. Justiça em números. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 26 jan. 2025.
[2] SENADO FEDERAL. Senado Federal Projeto de Lei n° 6204, DE 2019.
Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8049470&ts=1624912882891&disposition=inline. Acesso em: 26 jan. 2025.
Suzan Costella
Advogada ZNA
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