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15.02.2024
O Relatório de Transparência e Igualdade de Salários e reflexos da LGPD
Conforme a Lei 14.611 as empresas privadas com 100 ou mais empregados deverão publicar relatórios de transparência e igualdade de salários e remunerações entre homens e mulheres.
O Ministério do Trabalho e Emprego informou que até o dia 29 deste mês as empresas devem enviar a declaração de igualdade salarial, mediante o relatório de transparência salarial, que deve ter duas partes, sendo uma das informações prestadas pelas empresas diretamente no e-Social por CNPJ e a outra das informações prestadas no Portal do Empregador – Portal Emprega Brasil. Esse relatório está disponível nesse Portal desde o dia 22 de janeiro de 2024.
Os empregadores com menos de 100 empregados deverão prestar a declaração negativa da desobrigação, diretamente do Portal Emprega Brasil.
Em live realizada pelo MTE, no dia 7 de fevereiro de 2024 sobre essa temática, foi esclarecido que o governo considerará os dados do e-Social para aferição dos vínculos ativos em 2023, assim como reforçou a importância das atualizações dos CBOs dos trabalhadores. Foi informado ainda que as empresas deverão extrair o Relatório do sistema em 31 de março de 2024, sem a divulgação do prazo para as empresas divulgarem o resultado em seus próprios canais.
Em que pese as informações desses relatórios devam preservar o anonimato, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é compreensível que surjam preocupações em relação à divulgação dessas informações. Apesar de o Decreto exigir a anonimização dos dados no relatório, reconhecemos que pode ser um desafio divulgar detalhes como cargos e salários de colaboradores sem revelar suas identidades.
No entanto, é importante notar que o relatório será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a responsabilidade das empresas limitada à sua republicação. Observado o modelo divulgado pelo MTE durante a live acima referida, é possível verificar que não há implicações que confrontem o conteúdo disposto pela LGPD.
De todo modo, é aconselhável a análise aprofundada ao relatório antes da sua divulgação para avaliação da necessidade de adoção de medidas judiciais para mitigar potenciais exposições dos colaboradores das empresas.
Em todo caso, considerando que o fornecimento dessas informações e a republicação do relatório são obrigações estabelecidas em lei entende-se que as empresas estarão respaldadas pela base legal do cumprimento de obrigação legal ou regulatória ao realizar essas atividades.
Gustavo Tonet Fagundes
Advogado ZNA
Juliana Krebs Aguiar
Advogada ZNA
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