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27.06.2023

O uso do nome social pelo empregado transgênero

Há recomendação do MPT que os empregadores devem assegurar às pessoas inseridas no grupo LGBTQI+ o uso do nome social no âmbito empresarial, para fins de cadastro de dados e informações de uso social, comunicações internas, e-mails, crachás, listas de ramais, nome do usuário em sistemas de informática, inscrições em eventos e emissão dos respectivos certificados.

Conforme a decisão havida no RE 670.422, de relatoria do ministro Dias Toffoli, DJE 10/03/2020, Tema 761 do STF, a pessoa transgênera deve encaminhar judicial ou administrativamente a alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil.

Desde 2018, por meio do Provimento 73, é obrigatório a todos os Cartórios de Registro de Pessoas no Brasil, administrativamente, realizarem a mudança do nome da pessoa LGBTQI+ que reivindicar. Para tanto, será necessária a apresentação de certidões e documentos, tais como: certidão de nascimento, cópia do RG e CPF, título eleitoral e comprovante de endereço. Os Cartórios podem solicitar laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade, mas tais documentos não são obrigatórios. 

O Conselho Nacional do Ministério Público, em 5 de maio de 2021, aprovou em Sessão do Plenário Virtual o uso do nome social aos transgêneros em seus registros, sistemas e documentos, garantindo, inclusive o uso exclusivo do nome social – recaindo apenas ao prenome e preservando-se o sobrenome do interessado, devendo ser mantido registro administrativo interno para fazer a vinculação entre o nome social e o nome civil, bem como que o nome social do interessado deve ser utilizado na emissão de documentos externos acompanhado da inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre o nome social e o nome civil, exceto para o portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social, bastando, para tanto que a solicitação para o uso do nome social seja formulada por escrito, podendo ser apresentada a qualquer tempo. 

O Decreto nº 8.727/2016 dispõe que a administração pública deve adotar o nome social de acordo com o requerimento do interessado; nos registros e sistemas de informações o nome social deve estar em destaque, mas deve ser acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

O STF, por sua vez, reconheceu a repercussão geral no RE 845.779 (Tema 778), que trata da violação à dignidade da pessoa humano e a direitos da personalidade a proibição do uso do banheiro feminino à transexual em shopping center, nesse sentido segue a ementa:

TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O recurso busca discutir o enquadramento jurídico de fatos incontroversos: afastamento da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade 3. Repercussão geral configurada, por envolver discussão sobre o alcance de direitos fundamentais de minorias – uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas –, bem como por não se tratar de caso isolado.(STF, RE 845779 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento 13/11/2014, Publicação 10/03/2015.)

 

Tema

778 – Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.

 

O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário elaborou Cartilha do Nome Social e nela há a orientação para que se admita a utilização do nome social no trabalho, inclusive nos registros, devendo conter os campos “nome social”, “orientação sexual” e “identidade de gênero”. Além disso, orienta que seja informado ao público LGBTQI+ o acesso aos benefícios e programas socioassistenciais, bem como que seja utilizado o tema da questão do preconceito contra a população LGBTQI+, identidade de gênero e orientação sexual em oficinas, seminários, debates, etc.

Assim, utilizando-se, analogicamente, do Decreto presidencial 8727/2016 para entidades privadas e, considerando as Orientações do Ministério Público do Trabalho, bem como do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, das decisões havidas pelo STF, entendemos que as empresas privadas devem inserir o nome social dos trabalhadores LGBTQI+ que solicitarem por escrito nos registros laborais. 

Quando o trabalhador LGBTQI+ não tiver formalmente o reconhecimento do nome social, se solicitado por escrito pelo trabalhador, a empresa deve adotar o nome social nos registros internos, mantendo a inscrição “registrado(a) civilmente como”, conforme os termos adotados à administração pública. Nos registros formais, deve manter a inscrição do registro civil, até que haja o reconhecimento do nome social, quando então deverão serão alteradas as informações nos órgãos competentes.

Tais medidas não excluem o dever de orientação da empresa aos trabalhadores LGBTQI+ para buscar o reconhecimento do nome social no Cartório de Registro Civil, bem como de realizar treinamentos para inclusão e não discriminação.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Juliana Krebs Aguiar

Advogada ZNA