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30.08.2022

O inventário extrajudicial e a ampliação das hipóteses de realização

Não é novidade que a Lei nº 11.441/2007 trouxe a permissão, em determinadas situações, de realização de inventário extrajudicial. A disposição legal exige, concomitantemente, três requisitos: que haja concordância e consenso entre os herdeiros, que todos sejam maiores e capazes e que não exista testamento.

Com vistas a ampliar as possibilidades de realização de partilha via escritura pública, está em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 606/2022. A alteração prevê a autorização, também, nos seguintes casos: (i) existindo testamento, mediante autorização ou registro judicial prévio e herdeiros capazes e concordes; e (ii) existindo herdeiro menor ou incapaz, da mesma forma, por meio de autorização judicial, que deverá passar pelo Ministério Público, além da concordância entre os interessados. Nesse caso, exige-se também que a partilha seja feita de maneira igual e ideal. Aqui, existindo testamento, novamente ele deve passar por registro ou autorização judicial.

Atualmente, o projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Mesmo sem previsão expressa em lei, já existem precedentes em que, dadas as peculiaridades dos casos, foram autorizadas as escrituras de inventário sem o cumprimento de um dos requisitos da Lei 11.441/2007.

No entanto, mesmo sem previsão expressa em lei, já existem precedentes em que, dadas as peculiaridades dos casos, foram autorizadas as escrituras de inventário sem o cumprimento de um dos requisitos da Lei 11.441/2007. O STJ já confirmou a realização de inventário extrajudicial com testamento, mediante o aval judicial prévio que o Projeto de Lei 606/2022 propõe. Além disso, decisões em todo o Brasil também autorizam a partilha por escritura pública com herdeiros menores e incapazes, desde que cumpridos os requisitos da partilha igual e ideal. Sobre essa última, o estado do Acre foi além:  em 2021, publicou a Portaria 5914-12, que expressamente permitiu a hipótese.

Inegáveis os benefícios que a realização de inventário por meio de escritura pública traz. Redução de custos e agilidade são os seus principais atrativos.  Lembrando que os interessados devem sempre estar assistidos por advogado, que, juntamente com a família, irá avaliar o contexto e particularidades de cada caso e poderá traduzi-los no melhor procedimento indicado.

A equipe da ZNA fica à disposição para esclarecimentos e informações adicionais.

Maiara Oliveira Paloschi

Advogada ZNA