Artigos
25.07.2022
Dados do e-Social e saúde dos trabalhadores
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pelo Decreto 6.022/2007, estabeleceu a escrituração contábil digital, fiscal digital e a nota fiscal eletrônica, originando-se daí o e-Social (Sistema de Escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas).
A partir da implantação do e-Social, com a unificação da transmissão de dados trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais, é necessário o registro contínuo de tudo o que acontece com o trabalhador dentro da empresa, da admissão até o desligamento, alcançando todos os trabalhadores, com vínculo de emprego ou não, e empregadores brasileiros, sejam empresas privadas, públicas, organizações sem fins lucrativos ou outras.
Os objetivos do governo com a implantação do e-Social são: viabilizar a garantia de direitos, racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações previdenciários e trabalhistas, eliminar redundância e aprimorar a qualidade das informações, bem como conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Como se sabe, para a sua implantação, o e-Social foi dividido em grupos e fases, pertencendo ao grupo 1 as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões; ao grupo 2 empresas que até 2016 tiveram faturamento de até R$ 78 milhões (excluídas as enquadradas no Simples Nacional); ao grupo 3 as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos, assim como as pessoas físicas, incluindo o produtor rural, exceto o trabalhador doméstico; e ao grupo 4 os órgãos públicos e organizações internacionais. Em relação ao calendário de fases (1ª fase, eventos de tabela; 2ª fase, eventos não periódicos; 3ª fase, eventos periódicos; e 4ª fase, eventos de saúde e segurança no trabalho – SST), após diversas alterações, ficou estabelecido que os eventos de saúde e segurança no trabalho passariam a ser exigidos daqueles enquadrados nos grupos 2 e 3, a partir de 10 de janeiro de 2022, e para o grupo 4 a exigência se dará a partir de 1 de janeiro de 2023, ou seja, somente a partir dessa data será exigida a integralidade das informações ao e-Social.
Consabido que não houve obrigações que deixaram de ser exigidas, porém, a partir da implantação do e-Social, muitas informações foram substituídas, tais como GFIP, MANAD, Livro de Registro de empregado, CAGED, RAIS, CAT, PPP, DIRF.
Mudanças na forma de informação ocorreram em relação à vida laboral do empregado, como, por exemplo, a admissão dos empregados, cuja informação no e-Social deve ocorrer até o dia anterior ao início do trabalho, as informações, funcionais, salariais, de local de trabalho, os afastamentos temporários, nestes incluindo os períodos de férias, os acidentes de trabalho, por meio de CAT, as folhas de pagamento, cujas informações devem ser prestadas até o dia 7 do mês subsequente ao de referência, coincidindo com a data-limite do pagamento do FGTS, as informações sobre segurança e saúde no trabalho, cujos eventos relacionam-se com ambiente de trabalho, riscos, pagamento de insalubridade e periculosidade e aposentadoria especial, somando obrigações trabalhistas e previdenciárias (PPP e PPRA, atual PGR), o monitoramento da saúde, caracterizado pelos atestados de saúde ocupacional, cujos eventos se relacionam com saúde no trabalho, admissão, desligamento, afastamento temporário e riscos (PCMSO), aviso prévio e desligamento, em que deve obrigatoriamente ser informado o motivo do desligamento e cujos eventos se relacionam com evento de parcelas rescisórias e remuneração, decorrentes de sentenças normativas ou acordos e convenções coletivas.
Os eventos mais importantes, para fins de saúde e segurança no trabalho, ao se analisar e-Social, são o S-2210, relacionado à CAT, o S-2220, relacionado à saúde do trabalhador, e o S-2240, relacionado às condições ambientais do trabalho. Ao primeiro, importa considerar que, para a emissão da CAT, a apresentação do atestado médico é obrigatória e deve ser registrada antes do cronograma, cruzando-se com os eventos S-1020, S-2230 e S-2220. Ao segundo, ressalta-se a existência de evento sem carga inicial, para o qual são exigidos atestados médicos ocupacionais, nos quais deve obrigatoriamente constar data do exame, os dados do médico examinador e o CID, emitidos somente a partir de 10/01/2022; no caso dos empregadores enquadrados nos grupos 2 e 3, deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do atestado e, ressalta-se, não é alterado o prazo legal para a realização do exame. Ao terceiro e último, importa esclarecer que está ligado aos agentes nocivos, à gestão de EPIs, que devem obrigatoriamente ser dotados de certificado de aprovação e de EPCs e enviados até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de saúde e segurança do trabalho ou da admissão do trabalhador.
Aos empregados afastados no momento da carga inicial as informações relacionadas ao evento S-2240 (referente às condições ambientais do trabalho), ficou estabelecido que, para afastamentos de férias ou maternidade, a empresa deve fazer a carga inicial, enquanto aos demais afastamentos a empresa deve aguardar o retorno ao trabalho desses trabalhadores para enviar a carga inicial ao e-Social.
Nesse mesmo sentido, em relação aos empregados transferidos, a responsabilidade pela carga inicial é da empresa que transfere, todavia a empresa que recebe o trabalhador transferido deve revisar se as informações quanto à carga inicial estão completas e, não estando, passa a ser a responsável pelas informações ao e-Social.
Por meio do e-Social são unificados 3 eventos: a) as obrigações para aposentadoria especial; b) PPP da lei previdenciária; e c) adicionais de insalubridade e periculosidade da lei trabalhista.
Observa-se que as obrigações ambientais de trabalho e exposição a fatores de risco tiveram origem no PPRA, PCMAT e LTCAT, enquanto o monitoramento da saúde do trabalhador e atestado de saúde ocupacional tiveram origem no PCMSO e a CAT, originária da Lei 8.213/91.
O e-Social sujeita as empresas a ter gestão ativa e integrada dos programas obrigatórios, a atender as leis, especialmente de cotas para pessoas com deficiência, a realizar exames ocupacionais (periódicos e de alteração de função), a preocupar-se com as questões relacionadas à ergonomia no trabalho, ao grau de exposição aos agentes nocivos (que podem alterar as alíquotas de RAT/FAT das empresa, se ligados à aposentadoria especial) e a realizar a gestão dos equipamentos de proteção individual e coletivos.
Para os empregadores, verifica-se que podem ser considerados pontos críticos em saúde e segurança no trabalho para fins de e-Social: a exigência da precisão no uso da legislação (inclusive às Normas Regulamentares, cuja atenção foi exigida), o maior compartilhamento de informações e a correta divisão de responsabilidades.
Em razão da centralização das informações exigidas pelo e-Social, os empregadores devem atentar-se aos prazos para a comunicação dos eventos e aos registros com observância das leis trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como ter regularidade na prestação das informações, especialmente ligadas à saúde e segurança no trabalho, contrato de trabalho e folha de pagamento, e retificar espontaneamente eventuais dados incorretos e informar todos os trabalhadores sem vínculo de emprego.
Note-se que as informações prestadas no e-Social podem ser utilizadas como prova da diligência, ou falta dela, pelos empregadores em eventuais discussões judiciais, impactando na condenação ou não, ao pagamento de indenizações, pensões etc.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para prestar informações complementares.
Juliana Krebs Aguiar
Advogada ZNA
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
25.07.2022
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
25.07.2022
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
25.07.2022
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
25.07.2022