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10.05.2022
Contribuição Sindical
Autorização coletiva não supre autorização individual do trabalhador
Segundo a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado.
A causa, patrocinada pela equipe trabalhista da Zulmar Neves Advocacia, versava sobre a autorização de desconto em folha da contribuição sindical, ditadas pelos artigos 578 e 579 da CLT.
Em síntese, o Sindicato Autor propôs ação trabalhista contra uma empresa de Caxias do Sul cobrando os descontos sindicais de todos os empregados da empresa, sob a justificativa de que a assembleia geral havia aprovado o desconto de todos os funcionários, suprindo assim a autorização individual de cada trabalhador.
As decisões de 1° e 2° graus haviam sido desfavoráveis à Empresa.
O Tribunal Trabalhista sul-rio-grandense havia entendido que a autorização individual se encontrava satisfeita por meio da realização da assembleia geral, órgão de deliberação do Sindicato, na qual foi feita a "autorização coletiva prévia" para os descontos das contribuições sindical e assistencial, o que motivou a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Nas razões recursais, argumentou-se que a Reforma Trabalhista tornou facultativa a contribuição sindical e que, em razão disso, somente poderia ocorrer o desconto da contribuição caso haja autorização expressa e individual dos empregados.
Ponderou-se, ainda, que a autorização não poderia se dar por meio de assembleia geral, pois somente podem votar nas assembleias aqueles que são sócios e que estão em dia com suas obrigações estatutárias. Aduziu-se, por fim, que a aprovação em assembleia corresponderia a uma aprovação tácita, rechaçada pelo STF.
No julgamento do Recurso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Corte Regional gaúcha, ao entender que a autorização expressa estaria suprida pela aprovação em assembleia geral, acabou por violar o art. 578 da CLT. Ou seja, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado.
Por fim, a Corte Superior reformou as decisões de 1° e 2° graus, julgando improcedente a cobrança intentada pelo Sindicato Autor.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para informações adicionais.
Vinicius Bom Silveira
Advogado ZNA
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