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27.04.2022
A recente decisão do STJ e o que ela nos ensina sobre o planejamento sucessório
A lição do Superior Tribunal de Justiça sobre a pauta
Recentemente, o STJ reforçou o que já se sabia: o planejamento sucessório possui um papel valioso na garantia da manutenção do patrimônio familiar, em especial quando, dentre os bens que compõem o espólio, existe uma pessoa jurídica.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.953.211/RJ, em março deste ano, que discutia a validade das deliberações promovidas por herdeiro de acionista de sociedade anônima antes da formalização da partilha, foi decidido que, “da mesma forma que ocorre com os demais bens que integravam o acervo patrimonial do falecido, suas participações societárias passam, a partir de seu óbito, a integrar o espólio, figurando o inventariante como seu representante. Somente com o advento da partilha é que a titularidade das ações passará a cada sucessor, individualmente”.
Isso quer dizer que não pode o herdeiro assumir o posto de acionista, requerendo tomada de providências inerentes ao cargo, sem que antes ocorram a partilha e as devidas averbações que são inerentes ao procedimento do inventário.
A mesma condição é imposta a todas as demais transferências de bens e direitos do falecido aos seus herdeiros: somente depois de formalizados todos os atos do inventário (o que inclui a partilha individualizada e o pagamento do ITCD) é que o herdeiro se torna o dono, com liberdade para atuar com tal.
Antes disso, mesmo que iminente o seu direito, tudo aquilo que pertencia ao falecido enquanto vivo fica disposto no complexo que chamamos de espólio, e nenhuma deliberação ou disposição pode ser tomada sem autorização judicial.
No entanto, quando dentro do espólio existem participações em uma sociedade, seja ela individual, limitada ou anônima, a continuidade da atividade empresária, ao menos no que diz a parte pertence ao falecido, fica à mercê da instabilidade que a falta de titularidade causa. Como mencionado no recurso, somente é considerado dono da ação/quota o herdeiro que a tenha recebido por meio da formalização da partilha. Assim, qualquer decisão que venha a tomar no período entre o falecimento e a finalização do inventário diante a empresa é considerada inválida.
É claro que existem diversas alternativas para evitar enfrentar esse impasse em um momento tão delicado que é o falecimento de um ente querido. Para tanto, uma boa assessoria jurídica saberá orientar quais os procedimentos a serem tomados de acordo com as particularidades de cada família. O importante é que se busque essa orientação com a antecedência devida, para que a sucessão possa ser planejada com calma e efetividade.
A equipe da ZNA conta com profissionais qualificados na área, e fica à disposição para esclarecimentos adicionais.
Maiara Oliveira Paloschi
Advogada ZNA