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30.03.2022

Voto plural nas sociedades por ações

A Lei nº 14.195/2021 alterou a Lei nº 6.404/1976 para inserir o conceito de “voto plural” para o exercício de votos por acionistas detentores de ações ordinárias.

Pelo novo regramento, ficou admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária, nas companhias fechadas e abertas. Neste último caso, a criação da classe deve ocorrer previamente à negociação de ações no mercado.

A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende, se maior quórum não for exigido pelo estatuto social da companhia, do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito (se existentes).

A lei estabeleceu que o voto plural terá prazo de vigência inicial de até sete anos.

O prazo de vigência inicial de até sete anos estabelecido pela lei pátria pode ser prorrogável por qualquer prazo, assim como que as ações de classe com voto plural serão convertidas em ações sem voto plural nas hipóteses de transferência, a qualquer título, destas ações a terceiros.

Foi excepcionada a conversão automática nos casos de o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações, o terceiro for titular da mesma classe de ações ou a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária.

A atualização da Lei das Sociedades por Ações já não era sem tempo, trazendo para o Brasil prática consolidada em mercados desenvolvidos, o que certamente abrirá espaço para que as companhias brasileiras busquem a bolsa local para suas aberturas de capital.

Sillas Neves

Sócio ZNA