Artigos
02.03.2022
Pontos de atenção na adequação de contratos à LGPD
Quando nos deparamos com a necessidade de adequação contratual à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, podemos encarar situações que nos levam a alguns pontos de questionamento que merecem a atenção sempre que for necessária a elaboração ou análise de novos instrumentos contratuais.
Atenção, portanto, quanto à:
- Definição do Agente de Tratamento de dados pessoais:
É importante estar ciente de que nem sempre a parte Contratante atuará como Controladora Exclusiva de dados e a Contratada atuará como Operadora de Dados. É perfeitamente possível que ambas as partes atuem como Controladoras, o que é denominado por Controladoria Conjunta.
Essas definições são importantes, pois implicam diretamente nos deveres de cada parte, bem como da responsabilidade de cada uma pelo tratamento.
- Estipulação de técnicas de proteção mínima para a preservação dos dados:
É importante que a parte Contratante disponha de uma Política de Proteção e Privacidade de Dados que conte com a estipulação de critérios de proteção do tratamento de dados pessoais. Contratualmente, devem ser estipulados os parâmetros de segurança que a contratante espera por parte da contratada.
De igual forma, é importante que o contrato estipule de forma clara as obrigações das partes em relação à observância da legislação no que se refere à aplicação de métodos e práticas de segurança mínimas e disponíveis ao mercado, durante o período de tratamento de dados.
- Estipulação de responsabilidades por eventuais incidentes:
Como referido anteriormente, as partes contratantes podem atuar de diferentes formas como Agentes de Tratamento. Portanto, o contrato celebrado deve dispor sobre o alcance da responsabilidade de cada parte diante de eventual incidente com dados pessoais.
- Estipulação do ciclo de vida dos dados pessoais:
Enfrentamos uma cultura de retenção de informação e com isso é comum a retenção de dados pessoais de forma indiscriminada e até mesmo sem a devida base legal. Portanto, uma das alternativas é vincular o ciclo de vida dos dados pessoais obtidos ao longo da contratualidade à vigência daquele contrato e ao prazo prescricional das obrigações relativas a cada dado obtido.
- Responsabilidade pelos dados após o término da relação contratual.
Considerando o ponto acima, mostra-se relevante que o contrato disponha sobre a responsabilidade pelo tratamento dos dados pessoais a que se teve acesso em razão do contrato firmado entre as partes.
Estando explícito que o ciclo de vida dos dados pessoais se encerra em conjunto com o contrato, é importante dispor no instrumento que a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais remanescentes recairá exclusivamente para aquela parte que mantiver a sua guarda.
A ZNA está à disposição para auxiliar nesse momento importante de adaptação e adequação.
Gustavo Tonet Fagundes
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