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08.09.2021

Fraude na Partilha de Bens

É nítido que a maioria das dissoluções de entidades familiares resultam em disputas judiciais. Isso porque, quando o relacionamento conjugal acaba, as emoções são afloradas, sejam elas boas ou ruins.

Dependendo do patrimônio envolvido e da forma como cada pessoa lida com a separação, poderão ocorrer fraudes à partilha de bens. Algumas das mais corriqueiras é a transferência dos bens em comum do casal para pessoa jurídica, que constitui ocultação de bens, e a simulação de obrigações, que são dívidas, gastos e despesas hipoteticamente realizadas.

Existem inúmeros tipos de fraude, mas os mais comuns observados nas demandas judiciais, são:

I) auxílio de terceiro (pessoa física ou jurídica), o conhecido “laranja”, pois empresta seu nome em troca de favores. Exemplos disso são compra de imóvel por contrato particular em nome de terceiro, sem qualquer tipo de registro ou escritura, ou de cotas societárias ou ações;

II) fraudes contábeis, que são simulações com o objetivo de desviar receitas e bens, ocultando lucros ou desvalorizando o patrimônio envolvido;

III) manipulação de transações, o “caixa dois”, lançamentos que não são incluídos em registros próprios, o que, além de fraudar a partilha, constitui ilícito penal tributário, conforme a Lei n.º 8.137/90;

IV) ocultação/apropriação de ativo circulante de longo prazo, ativo diferido e ativo imobilizado de empresas que façam parte da partilha, que são aqueles depósitos bancários, aplicações financeiras e investimentos que são apropriados ou ocultados, verificados principalmente em aplicações bancárias dos novos bancos digitais. Já a fraude em investimentos a longo prazo são verificados em sobrevalorização ou subvalorização em cenários de descapitalização da sociedade, procurando esconder operações indevidas, esconder resultados positivos ou despesas.

E, um dos mais verificados:

VI) simulação de obrigações, em que há a simulação de negócios ou domínio de bens que deveriam englobar a partilha conjugal, bem como simulação de lançamento de despesas por intermédio da artificial constituição de gastos e de custos.

Em razão disso, deve-se utilizar de todos os meios de prova para buscar a realidade fática e assim evitar a ocorrência de atos fraudulentos, identificando o momento em que perpetuada a fraude e consequentemente recompondo os direitos ao cônjuge prejudicado. Os atos reiterados, ao serem analisados, também podem demonstrar a ocorrência da fraude, simulação ou ocultação de bens e direitos.

A fraude constitui ato e conduta desleal, devendo-se sempre procurar mecanismos legais para eliminar os resultados desequilibrados na divisão do acervo patrimonial em comum.

E a defesa, para isto, é facilitada justamente pelo Direito de Família, por meio da imposição de uma grande proteção à entidade familiar, o que resulta em inversão do ônus da prova para o cônjuge menos favorecido e em situação de vulnerabilidade, conforme o art. 373, inc. I, § 1º do CPC.

Além disso, possível aplicar substancialmente a primazia da realidade, visto que a situação de fato do casal manifesta-se como verdadeira diante de contratos ou situações jurídicas realizadas de forma a ludibriar uma das partes.

Assim, ao se tratar de fraude e simulações, sempre necessário analisar em detalhe as situações, pois, havendo indícios da ilicitude e identificado o instrumento legal para reconhecer a fraude, possível recompor a realidade patrimonial anterior ao ato questionado, ao efeito de assegurar a igualdade real na partilha.

Jéssica Szalanski Novaes