Artigos
08.09.2021
Bens que independem de inventário
Há certos bens e direitos que podem ser transferidos, da pessoa falecida para quem a lei determina, sem necessidade de realização do procedimento de inventário.
Conforme ensinado por Berenice Dias (2008), a sucessão é a transmissão causa mortis, ou seja, é a substituição do titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos. Nessa mesma linha, Berenice Dias (2008) narra que o direito sucessório surge com o reconhecimento natural da propriedade privada.
O procedimento do inventário nada mais é que o arrolamento de todos os bens, sejam eles móveis ou imóveis, bem como das dívidas do falecido. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro permite que alguns bens sejam transferidos aos herdeiros sem necessidade de sujeição ao inventário.
Um dos bens que não se sujeitam ao inventário é a previdência complementar denominada VGBL. Conforme classificação dada pela Superintendência de Seguros Privados , VGBL é um plano por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos, proporciona aos investidores uma renda que poderá ser por período determinado, vitalícia ou de pagamento único.
O VGBL, se não destinado para beneficiário em específico (art. 79 da Lei 11.196/2005), pode ser partilhado entre os herdeiros e alcançado sem a realização de inventário, nos termos do art. 792 do Código Civil. Outro bem que independe de inventário é o auxílio funeral, que pode ser obtido diretamente com a instituição financeira, cooperativa ou até mesmo com o empregador.
O PIS e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também podem ser obtidos sem a necessidade de inventário, sendo o procedimento previsto no art. 1º da Lei 6.858/1980 . Conforme lei, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O pedido de expedição de alvará judicial pode ser realizado de forma simples frente ao judiciário, sendo o procedimento realizado de forma pacífica. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 70081157281, Oitava Câmara Cível) aplica o entendimento de que “não há empecilho na expedição de alvará judicial para liberação do resíduo do benefício previdenciário da falecida, não sendo requisito a existência de inventário”.
Por fim, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 666, prevê que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro permite que verbas oriundas de VGBL, PIS-PASEP, FGTS e Auxílio Funeral possam ser obtidas sem a necessidade de inventário.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ISBN 978-85-203-3296-2.
BRASIL. SUSEPE. Definição de VGBL e PGBL. Disponível em: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl. Acesso em 10 ago. 2021.
BRASIL. PLANALTO. Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm. Acesso em 10 ago. 2021.
Maria Clara Petry Battastini
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
08.09.2021
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
08.09.2021
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
08.09.2021
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
08.09.2021