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08.09.2021

Bens que independem de inventário

Há certos bens e direitos que podem ser transferidos, da pessoa falecida para quem a lei determina, sem necessidade de realização do procedimento de inventário.

Conforme ensinado por Berenice Dias (2008), a sucessão é a transmissão causa mortis, ou seja, é a substituição do titular de um direito, com relação a coisas, bens, direitos ou encargos. Nessa mesma linha, Berenice Dias (2008) narra que o direito sucessório surge com o reconhecimento natural da propriedade privada.

O procedimento do inventário nada mais é que o arrolamento de todos os bens, sejam eles móveis ou imóveis, bem como das dívidas do falecido. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro permite que alguns bens sejam transferidos aos herdeiros sem necessidade de sujeição ao inventário.

Um dos bens que não se sujeitam ao inventário é a previdência complementar denominada VGBL. Conforme classificação dada pela Superintendência de Seguros Privados , VGBL é um plano por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos, proporciona aos investidores uma renda que poderá ser por período determinado, vitalícia ou de pagamento único.

O VGBL, se não destinado para beneficiário em específico (art. 79 da Lei 11.196/2005), pode ser partilhado entre os herdeiros e alcançado sem a realização de inventário, nos termos do art. 792 do Código Civil. Outro bem que independe de inventário é o auxílio funeral, que pode ser obtido diretamente com a instituição financeira, cooperativa ou até mesmo com o empregador.

O PIS e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) também podem ser obtidos sem a necessidade de inventário, sendo o procedimento previsto no art. 1º da Lei 6.858/1980 . Conforme lei, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

O pedido de expedição de alvará judicial pode ser realizado de forma simples frente ao judiciário, sendo o procedimento realizado de forma pacífica. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 70081157281, Oitava Câmara Cível) aplica o entendimento de que “não há empecilho na expedição de alvará judicial para liberação do resíduo do benefício previdenciário da falecida, não sendo requisito a existência de inventário”.

Por fim, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 666, prevê que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro permite que verbas oriundas de VGBL, PIS-PASEP, FGTS e Auxílio Funeral possam ser obtidas sem a necessidade de inventário.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ISBN 978-85-203-3296-2.

BRASIL. SUSEPE. Definição de VGBL e PGBL. Disponível em: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl. Acesso em 10 ago. 2021.

BRASIL. PLANALTO. Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980. “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm. Acesso em 10 ago. 2021.

Maria Clara Petry Battastini