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14.07.2021
Participação nos lucros ou resultados
A participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa é uma forma de remunerar os empregados quando os indicadores estabelecidos no programa de participação nos lucros e resultados (PPLR) foram atingidos.
A Lei 10.101/2000 estabelece que a referida participação deverá ser negociada entre empregador e empregados mediante instrumento de negociação coletiva – convenção ou acordo coletivo – e/ou escolha pelas partes de comissão paritária, integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional.
Se empregados e empregador optarem pela constituição da comissão paritária para negociação da PLR, ato contínuo a sua composição a comissão deverá informar, por escrito, ao sindicato profissional para que indique o seu representante no prazo máximo de 10 dias.
Caso o sindicato profissional não indique representante ou se recuse a indicar no prazo, a Lei autoriza a comissão a dar seguimento às negociações do programa sem a participação do ente sindical.
A legislação não deixa claro se o papel da comissão termina com a assinatura do PPLR. Se o interesse das partes é que a comissão acompanhe os resultados dos indicadores e o atingimento das metas, deve fazer constar no programa essa incumbência.
As regras que darão direito aos empregados ao recebimento de participação nos lucros ou resultados devem ser claras e objetivas, termos utilizados pela própria Lei 10.101/2000.
A referida Lei cita alguns critérios para a participação nos lucros ou resultados, como “índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa” e “programas de metas, resultados e prazos”. No entanto, esses critérios não são limitativos, fazendo exclusão expressa a metas referentes à saúde e segurança do trabalho.
Dessa forma, a cautela das empresas é que o PPLR deve ser de entendimento do homem médio e com metas atingíveis.
Ainda, a participação nos lucros ou resultados não substitui a remuneração pactuada com os empregados e, havendo o cumprimento dos requisitos legais, inclusive de pagamento de no máximo duas vezes por ano, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Janes Orsi
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