Artigos

12.07.2021

A aposentadoria especial, o ruído e a insalubridade

Para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o trabalhador tenha exercido suas atividades laborais exposto a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física durante pelo menos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial em atividades de alto, médio ou baixo risco, respectivamente.

O adicional ao SAT/RAT (Seguro Acidente do Trabalho / Riscos Ambientais do Trabalho) serve para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, devendo ser recolhido quando houver agentes nocivos e que, por sua natureza, concentração, intensidade e exposição, possam atingir e causar danos à saúde ou integridade do trabalhador.

A legislação previdenciária estabelece a incidência das alíquotas de 1% a 3% sobre a folha de pagamentos a ser destinada ao SAT/RAT a depender da relação definida no Anexo V do Decreto nº 10.410/2020, que serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, quando os trabalhadores estiverem expostos permanentemente a agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física, que configurem condições para a aposentadoria especial em 15, 20 ou 25 anos.

A exposição aos agentes noviços à saúde e integridade física do trabalhador pode ser excluída mediante adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, como a utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletivos que eliminem ou neutralizem eventual nocividade que a função possa ter. Ou seja, a utilização dos EPIs ou EPCs adequados pode evitar a concessão de aposentadorias por invalidez e o adicional das alíquotas de SAT/RAT.

A exceção dá-se com relação ao agente ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares (85 Db), em que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335 de repercussão geral, decidiu que mesmo com a utilização dos EPIs fará jus o trabalhador à concessão da aposentadoria especial. A justificativa da decisão residiu no fato de que, apesar de a utilização dos EPIs amenizar o volume, não reduz os efeitos das vibrações emitidas pelo ruído, mantendo o trabalhador exposto ao agente nocivo.

Assim, havendo o agente ruído no ambiente de trabalho, a empresa deverá contribuir para a aposentadoria especial, nos termos dispostos no § 6º, do art. 57 da Lei 8.213/91, mesmo que a insalubridade seja neutralizada pelo uso e fiscalização do protetor auricular.

Na área trabalhista a jurisprudência majoritária quanto ao agente ruído ainda é a de que o EPI eficaz elide o dever de pagar o adicional de insalubridade, todavia, em razão da decisão do STF, já há jurisprudência trabalhista considerando a existência de insalubridade pela existência do ruído “ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual” (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020852-89.2017.5.04.0009 ROT, em 08/10/2020, Desembargadora Beatriz Renck).

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar