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09.06.2021
Supremo Tribunal Federal admite a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre sucata
O Supremo Tribunal Federal encerrou no dia 7 de junho, o julgamento virtual do RE 607.109, que trata da análise da constitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, pelos quais é vedada a tomada de crédito de PIS e de COFINS sobre a aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plásticos, papel, vidro, ferro e aço, entre outros.
A Ministra Relatora Rosa Weber deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário admitindo a tomada de crédito de PIS e de COFINS, porém restringiu essa tomada de créditos às aquisições feitas de empresas do SIMPLES Nacional. Após seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista, interrompendo assim o julgamento.
Retomado o julgamento virtual, foi aberta divergência, do que acabou prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao Recurso Extraordinário.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que os dispositivos da Lei violam princípios constitucionais, tais como o princípio da igualdade, da valorização do trabalho humano e do meio ambiente. Com esse entendimento o Ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos artigos 46 e 47 da Lei nº 11.196/2005, sugerindo a fixação da tese com a seguinte redação:
São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de crédito de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
A divergência foi acompanhada pelos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, formando assim maioria, tornando definitiva a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.
Portanto, e por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastada a vedação à tomada de crédito de PIS e de COFINS quando da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho.
A equipe tributária de Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
João Carlos Franzoi Basso.
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