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04.05.2021

Considerações sobre a norma coletiva que dispensa a exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre

A Lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, trouxe diversas novidades à CLT, dentre outras, o artigo 611-A, inciso XIII, que possibilita a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, que dita o artigo 60 da CLT.

Entretanto, diversas decisões proferidas em processos trabalhistas têm desconsiderado a nova norma, e, consequentemente, declarando a nulidade dos regimes de compensação de jornada adotados pelas empresas mediante autorização em cláusula coletiva, acarretando o pagamento de horas extras e causando uma grande insegurança jurídica para os empregadores, devido à possibilidade de condenação em uma demanda trabalhista.

Recentemente, a decisão de uma das Varas do Trabalho de Caxias do Sul declarou a nulidade do regime de compensação de jornada adotado por uma empresa metalúrgica da cidade por se tratar de atividade insalubre, e determinou o pagamento de adicional de hora extra (50%) sobre as horas excedentes da oitava diária.

Contudo, a Convenção Coletiva vigente à época do contrato de trabalho autorizava a adoção do regime compensatório. Na ocasião, entendeu-se que, mesmo havendo a autorização em norma coletiva, houve evidente descumprimento de preceito legal elencado no artigo 60 da CLT, que dispõe sobre a licença prévia supracitada.

Dessa forma, diante das diversas decisões em sentido oposto ao novo regramento trabalhista sobre a autorização coletiva para compensação de jornada em ambiente insalubre, resta-nos estudar o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a 2ª instância da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Pois bem! Analisando as decisões proferidas nos últimos dois anos, constata-se que, atualmente, apenas uma Turma vem sentenciando em sentido aposto ao artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, suprarreferida. Trata-se de 2ª Turma Recursal, que, de forma unânime, sopesa no sentido de que, mesmo havendo a autorização em norma coletiva, deverá ser observado o artigo 60 da CLT, relativo à licença prévia.

Assim sendo, com exceção das 2ª e 4ª Turma, já que esta última não analisou situações supervenientes a Reforma Trabalhista quanto à matéria, as demais Turmas entendem que, após a entrada em vigor da nova legislação trabalhista, aplica-se a norma coletiva que dispensa a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva, que adquiriu contornos mais efetivos a partir da Lei nº 13.467/2017.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Vinicius Bom Silveira