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18.02.2021

As implicações da LGPD nas relações de trabalho

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018, vigente desde 18/09/2020, que foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção da União Europeia (GPDR), exige ocompliancedas empresas também no aspecto trabalhista, no que tange ao tratamento dos dados pessoais de seus (ex-) empregados e candidatos ao emprego, para a proteção das liberdades e direitos fundamentais de privacidade, liberdade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, através da instituição de regras de proteção e critérios no tratamento de dados pessoais.

Considerando a vigência da lei, as empresas já devem estar adequadas às suas diretrizes, tendo instituído o Comitê de LGPD, conjuntamente com o setor de recursos humanos, nomeado um encarregado de proteção de dados (DPO), realizado o mapeamento do fluxo de dados e adequado os documentos requeridos desde o processo de recrutamento e seleção.

Na fase de recrutamento e seleção ou fase pré-contratual, ocorre a divulgação da vaga, a análise de currículos, entrevistas, dinâmicas e seleção do candidato. Nessa fase já há tratamento de dados pessoais, inclusive de dados pessoais sensíveis do candidato, de modo que ele já deve estar sendo informado pela empresa, de forma clara, sua política de proteção de dados, esclarecendo o destino dos dados e documentos, principalmente dos que não forem selecionados.

Durante o contrato, o empregado já deve ter conhecimento da política de proteção de dados de sua empregadora, tendo esta tratamento justificado por obrigação legal, para execução do contrato, legítimo interesse e outras possibilidades legais.

O consentimento do empregado, apesar de previsto para o tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis, deve ser utilizado pelo empregador com cautela, haja vista que o desequilíbrio de poder, a condição de hipossuficiência do empregado para com o empregador pode invalidar o ato do consentimento. Assim, deve ser tido como último recurso para o tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis na relação de trabalho.

Todavia, o consentimento do empregado, quando utilizado, deve ser expresso em documento próprio para o fim ou em destaque no contrato, a fim de se resguardar os princípios da finalidade, transparência e segurança. Há necessidade de consentimento do responsável legal pelo menor aprendiz, tanto na fase pré-contratual, contratual quanto pós-contratual. Ainda, o consentimento poderá ser revogado a qualquer momento pelo titular do direito, que deverá estar ciente desta possibilidade.

É comum empresas contratarem serviços de terceiros para realização de auditorias, sendo necessária, nesse caso, a verificação se esta contratada está adequada à LGPD, para evitar violações indiretas da lei, sob pena de responsabilização.

Quando do término do contrato ou fase pós-contratual, há necessidade de tratamento de dados pessoais e pessoais sensíveis, seja pelo motivo do desligamento, seja pelo valor das verbas rescisórias, seja pela prescrição ou outra situação, devendo, portanto, a empresa observar os dispositivos da LGPD, especialmente quanto à informação de término do uso de dados, tanto pela determinação legal, quanto por solicitação do titular do direito.

O dever de guarda de documentos pela empresa decorre de imposição legal, de modo que independe do consentimento do empregado para tanto, por período determinado, conforme o documento.

Necessário que as empresas adotem Códigos de ética e de conduta com regras específicas que assegurem a segurança dos dados pessoais desde a concepção, bem como estabeleçam punições disciplinares pelo descumprimento. Além disso, deve-se realizar treinamentos periódicos sobre LGPD e estabelecer um Relatório de Impacto à Proteção dos Dados Pessoais.

Em que pese as sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) somente entrem em vigor em agosto de 2021, a fiscalização do cumprimento da lei pode ser realizada por outras entidades fiscalizadoras, especialmente as de proteção ao trabalhador, como MPT, Subsecretaria do Trabalho, MPF, dentre outras.

Aqueles que ainda não se adequaram à legislação deverão fazê-lo com urgência, a fim de evitar penalidades administrativas e até mesmo processos judiciais.

A equipe trabalhista da ZNA está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Juliana Krebs Aguiar