Artigos
04.08.2020
Assinatura eletrônica de documentos
Já é de notório conhecimento e prática a utilização de certificados digitais validados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mais conhecidos como e-cpf, para a assinatura de documentos. Mais recentemente, no entanto, a pandemia da COVID-19 potencializou um outro tipo de assinatura, que é aquela realizada através da utilização de plataformas de assinatura eletrônica.
A legislação atinente ao tema encontra-se na Medida Provisória (MP) nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em vigor em razão do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. A MP, que regulou a assinatura de documentos através da utilização de certificados digitais validados pela ICP-Brasil, também previu, em seu artigo 10, a utilização de outros tipos de certificados, não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, a própria legislação que regulou o uso de certificados digitais validados pela ICP-Brasil (e-cpf), ainda em 2001, também reconheceu a validade das assinaturas certificadas por terceiros que não a ICP-Brasil.
As plataformas de assinaturas eletrônicas são certificadoras que utilizam tecnologia proprietária de reconhecimento, autenticação e validação de assinaturas de documentos em forma eletrônica, igualmente válidas para dar plena segurança jurídica ao negócio jurídico entabulado entre as partes signatárias.
Atualmente as plataformas mais conhecidas e utilizadas no Brasil são Docusign (https://www.docusign.com.br/) e Clicksign (https://www.clicksign.com/). Ambas possuem ampla experiência na comprovação da integridade de documentos por meio de seus sistemas, usando tecnologias como trilha de auditoria digital, cadeia de custódia de documento, geolocalização, data e hora de acessos e assinatura, entre outras.
Cumpre dizer, outrossim, que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ainda em 2014, no Recurso Especial nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9), que os contratos assinados eletronicamente são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser executados em caso de descumprimento por uma das partes.
Como se vê, a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas está entre nós desde 2001, mas somente em face da pandemia da COVID-19 seu uso ganhou força, o que provocou inclusive órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a editarem normativos a respeito.
Esperamos que tais tecnologias se desenvolvam e fortaleçam, sendo cada vez mais reconhecidas pelo poder público e pelos entes privados, melhorando o já combalido ambiente de negócios do país e trazendo segurança jurídica para as contratações.
Sillas Battastini Neves
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