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05.12.2019

Trabalho aos domingos e feriados em face da MP 905

Foi publicada na data de 12 de novembro de 2019 a Medida Provisória (MP) 905, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. Entre as alterações legislativas, cita-se a possibilidade de trabalho em domingos e feriados, de acordo com a alteração dos artigos 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Nos termos da redação primitiva da CLT, a possibilidade de trabalho nessas datas dependia de autorização do órgão competente em matéria de trabalho. A permissão se dava de duas maneiras, a saber: de forma transitória, pelo prazo de sessenta dias, mediante requerimento, ou de forma permanente, dependendo da conveniência pública, cujo órgão competente expedia instruções e especificações sobre as atividades a serem exercidas.

A atual redação do artigo 68 da CLT eliminou a necessidade de autorização para a realização de trabalho aos domingos e feriados, já que a redação limita-se a dispor que fica autorizado o trabalho nessas datas.

Contudo, a MP 905 impõe limites a serem observados, quais sejam, concessão de repouso semanal remunerado mínimo de uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez a cada sete semanas para o ramo industrial.

Portanto, o trabalho aos domingos e feriados está permitido para qualquer atividade, sem a necessidade de autorização do órgão competente, devendo ser respeitados os limites relativos ao descanso mínimo do domingo, acima destacado.

Por fim, é preciso considerar que a Medida Provisória em questão tem prazo de vigência de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, motivo pelo qual poderá perder a validade, caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Ronaldo Domingues