Artigos
04.11.2019
A proteção de dados nas relações de trabalho
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que vigorará a partir de agosto de 2020, dispõe sobre a gestão e proteção das informações pessoais das pessoas físicas.
Dentre as relações jurídicas que envolvem manuseio de dados para cumprimento de obrigação legal, estão as relações de trabalho – relação de emprego, prestação de serviços, trabalho autônomo, entre outras.
O trabalhador, por força do contrato firmado com a empresa, fornece informações na fase anterior à contratação, na celebração do contrato, durante a execução e ao final da contratação. Tais dados são pessoais e necessariamente serão processados pela empresa, seja internamente, seja na divulgação a terceiros (como, por exemplo: abertura de contas em bancos, planos de saúde, serviço de medicina ocupacional, empresas de vales alimentação e vales transporte, etc.) e aos órgãos públicos.
Dentre as informações manuseadas nas relações de trabalho, diversas são consideradas pela LGPD como “dados pessoais sensíveis”, tais como filiação a sindicato, origem racial ou étnica e convicção religiosa.
As empresas sempre tiveram acesso e processaram essas informações e poderiam ser responsabilizadas pelo mau uso desses dados. No entanto, a LGPD, além de tornar mais claras as responsabilidades de cada parte envolvida neste manuseio, dispõe sobre a previsão de multa pelo descumprimento da LGPD, que pode chegar até 2% do faturamento anual, considerado o ano anterior ao descumprimento.
À luz da LGPD cabe aos setores das empresas que recebem e manuseiam os dados dos empregados, prestadores de serviços, trabalhadores autônomos, terceirizados e empregados de empresas contratadas, entre outros, desenvolverem rotinas que resguardem a empresa quanto ao uso inadequado dessas informações.
Janes Orsi
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