Artigos
17.06.2019
A limitação a Prêmio adotada pela Receita Federal para fins de incidência de Contribuição Previdenciária
A reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, inseriu ao art. 457 da CLT o parágrafo 4º, dispondo que se consideram prêmio as liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Ainda, inseriu o §2º ao mesmo artigo legal, o qual dispõe que os prêmios, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Houve promulgação da Medida Provisória que vigeu de 14/11/2017 até 23/04/2018, a qual limitou o pagamento do prêmio por desempenho superior previsto pela reforma trabalhista ao máximo de duas vezes ao ano.
A Receita Federal, por sua vez, por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14/05/2019, limitou a não integração do salário de contribuição aos prêmios concedidos em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado, somente aos casos em que não há previsão ou ajuste expresso.
Ora, nem a CLT, nem a Lei 8.212/91, no art. 28, §9º, alínea z, fazem referida limitação à não integração dos prêmios ao salário de contribuição. E mais, declara ser do empregador o ônus de comprovar objetivamente o desempenho esperado e o quanto este foi superado para fins de descaracterização da incidência na contribuição previdenciária.
Ainda, considera a Receita Federal que haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os prêmios pagos em decorrência de contrato de trabalho, negociação coletiva, regulamentos, porque não caracterizariam liberalidade do empregador.
A limitação imposta pela Receita Federal não encontra amparo em nenhum regramento legal, haja vista que, no momento em que a empresa ajusta o pagamento do prêmio, independentemente da forma como fez o ajuste, ocorre a liberalidade para a sua concessão.
De tal liberalidade decorre a dificuldade de comprovação pelo empregador de desempenho esperado e superado que pretende a Receita Federal, haja vista que a própria Receita descaracteriza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o prêmio fundado em ajuste expresso.
A restrição estabelecida pela Receita Federal para excluir a incidência da contribuição previdenciária aos prêmios, além não possuir amparo legal, também é inaplicável, pois, entende o órgão que, por ser liberalidade do empregador, não pode ser expressa, mas que o desempenho esperado e superado deve ser objetivamente comprovado pelo empregador.
Recomenda-se às empresas que tenham interesse na concessão de prêmios aos seus empregados, em decorrência de desempenho superior ao esperado, que avaliem as restrições impostas pela Receita Federal e busquem auxílio de profissionais para discutir a matéria judicialmente, caso entendam necessário, a fim de evitar a incidência indevida das contribuições previdenciárias.
Juliana Krebs Aguiar
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
17.06.2019
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
17.06.2019
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
17.06.2019
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
17.06.2019