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17.06.2019

A limitação a Prêmio adotada pela Receita Federal para fins de incidência de Contribuição Previdenciária

A reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, inseriu ao art. 457 da CLT o parágrafo 4º, dispondo que se consideram prêmio as liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Ainda, inseriu o §2º ao mesmo artigo legal, o qual dispõe que os prêmios, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho, não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Houve promulgação da Medida Provisória que vigeu de 14/11/2017 até 23/04/2018, a qual limitou o pagamento do prêmio por desempenho superior previsto pela reforma trabalhista ao máximo de duas vezes ao ano.

A Receita Federal, por sua vez, por meio da Solução de Consulta nº 151 – Cosit, de 14/05/2019, limitou a não integração do salário de contribuição aos prêmios concedidos em razão do desempenho superior ao ordinariamente esperado, somente aos casos em que não há previsão ou ajuste expresso.

Ora, nem a CLT, nem a Lei 8.212/91, no art. 28, §9º, alínea z, fazem referida limitação à não integração dos prêmios ao salário de contribuição. E mais, declara ser do empregador o ônus de comprovar objetivamente o desempenho esperado e o quanto este foi superado para fins de descaracterização da incidência na contribuição previdenciária.

Ainda, considera a Receita Federal que haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os prêmios pagos em decorrência de contrato de trabalho, negociação coletiva, regulamentos, porque não caracterizariam liberalidade do empregador.

A limitação imposta pela Receita Federal não encontra amparo em nenhum regramento legal, haja vista que, no momento em que a empresa ajusta o pagamento do prêmio, independentemente da forma como fez o ajuste, ocorre a liberalidade para a sua concessão.

De tal liberalidade decorre a dificuldade de comprovação pelo empregador de desempenho esperado e superado que pretende a Receita Federal, haja vista que a própria Receita descaracteriza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, o prêmio fundado em ajuste expresso.

A restrição estabelecida pela Receita Federal para excluir a incidência da contribuição previdenciária aos prêmios, além não possuir amparo legal, também é inaplicável, pois, entende o órgão que, por ser liberalidade do empregador, não pode ser expressa, mas que o desempenho esperado e superado deve ser objetivamente comprovado pelo empregador.

Recomenda-se às empresas que tenham interesse na concessão de prêmios aos seus empregados, em decorrência de desempenho superior ao esperado, que avaliem as restrições impostas pela Receita Federal e busquem auxílio de profissionais para discutir a matéria judicialmente, caso entendam necessário, a fim de evitar a incidência indevida das contribuições previdenciárias.

Juliana Krebs Aguiar