Artigos
21.05.2019
A rescisão por Acordo como forma de resolução de contrato de trabalho
A Reforma Trabalhista, sanando a lacuna anteriormente existente entre o pedido de demissão e a dispensa do empregado, prevê a rescisão por acordo, também chamada de demissão consensual, que consiste no consenso entre empregado e empregador para o rompimento contratual.
O legislador, com a inserção do dispositivo 485-A da CLT, tenta evitar as fraudes trabalhistas mediante lides simuladas, comumente praticadas por empregados e empregadores que consensualmente decidiam pôr fim à relação de emprego existente e, para tanto, a empresa despedia o empregado sem justa causa, quitava os haveres rescisórios, homologava referida rescisão no Sindicato ou no Judiciário Trabalhista e, após, o empregado devolvia à empresa a multa compensatória do FGTS. O acordo fraudulento servia para que o empregado pudesse sacar o FGTS depositado e fruir do seguro-desemprego.
O acordo para a rescisão contratual desonera a empresa do pagamento de alguns encargos e possibilita ao empregado o saque de parte do FGTS depositado. Importante lembrar que o acordo não poderá, em hipótese alguma, ser imposto por qualquer das partes, sob pena de nulidade.
Mediante o acordo de rescisão do trabalho, será devido pela empresa ao empregado do pagamento da metade do aviso prévio, se for indenizado, 20% da multa compensatória do FGTS e as demais verbas trabalhistas na integralidade e, ainda, em benefício da empresa, esta não necessitará recolher os 10% de contribuição social. O empregado, por sua vez, receberá multa rescisória e do aviso prévio, se indenizado, e poderá sacar até 80% do FGTS depositado, mas não poderá usufruir do seguro-desemprego, eis que este visa exclusivamente a prover assistência temporária para trabalhadores dispensados sem justa causa e que se enquadrem nos requisitos da lei correspondente.
Apesar da previsão legal, a rescisão por acordo tem sido pouco praticada entre empregados e empregadores, representando aproximadamente 1% do total das rescisões havidas durante a vigência da Reforma, conforme os dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Acredita-se que a rescisão por acordo é uma boa alternativa tanto para empregados que estejam desmotivados com o trabalho e não queiram permanecer no ofício assim como para empregadores que, diante dessa situação, também não querem desembolsar altos valores para uma resolução de contrato.
Respeitadas as estabilidades e impedimentos às rescisões em geral, atente-se, por segurança, que as partes devem formalizar a rescisão por acordo, esclarecendo os motivos da rescisão, mediante a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente que não exerçam cargo de gestão e confiança na empresa e com a assistência jurídica por profissional habilitado, reduzindo os riscos de processos judiciais.
Juliana Krebs Aguiar
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