Artigos
07.05.2019
Dano Ambiental Futuro: Responsabilidade Civil e Enfrentamento do Risco
Embora a expressão “futuro” remeta a algo distante, o assunto aqui tratado é mais presente do que futurista. Isso porque a sociedade em que vivemos exige uma releitura sobre a responsabilidade civil até então atribuída na reparação dos danos ambientais.
De forma resumida, dano é aquilo que gera um prejuízo e, no caso de dano ambiental, esse prejuízo é causado ao meio ambiente, provocando o seu desequilíbrio. Ainda, ao se falar em dano, fala-se em como reparar esse dano, logo, enfrentamos o instituto da responsabilidade civil.
Em se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, baseada na Teoria do Risco, de acordo com a qual o agente assume todo e qualquer risco de dano que advém de sua atividade, bastando, para a responsabilização, (i) a conduta (ação ou omissão); (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano.
Importante ressaltar que a condição para a existência de responsabilização é que o dano seja real e concreto, ou seja, deve ter ocorrido o dano, por isso denominada, Teoria do Risco Concreto.
No entanto, a sociedade atual de risco possui grande complexidade e é acompanhada, sistematicamente, pela produção de riscos globais, oriundos do desenvolvimento e avanços tecnológicos, bioquímicos, militares, financeiros, entre outros, que fazem com que vivamos em uma sociedade em que o risco é onipresente e suas consequências são incertas.
Assim, em razão de os riscos ambientais dessa sociedade caracterizarem-se pela transtemporalidade, pela globalidade e pela invisibilidade, há que se realizar uma nova abordagem da questão relacionada à responsabilidade civil, para enfrentamento do dano ambiental, que, por sua natureza, é, na maioria das vezes, irreversível e irreparável.
Por esse motivo, a doutrina entende necessária a transição da Teoria do Risco Concreto para a Teoria do Risco Abstrato, teoria essa consistente em situações de risco e perigo, sem que tenha havido, ainda, a concretização de um dano, com a verificação, avaliação e gestão dos riscos antes mesmo que eles aconteçam. Ou seja, para essa teoria, não se pode exigir a ocorrência de um dano atual como condição para a responsabilização, sob pena da perda da função preventiva do Direito Ambiental.
Assim, a responsabilidade civil por dano ambiental futuro enseja a imposição de medidas preventivas ao agente causador, consistentes em obrigações de fazer ou não fazer, com o propósito de preservar, controlar, observar e formar vínculos obrigacionais com o futuro, por isso a importância de se criar uma nova maneira de pensar e a cultura para compreender a necessidade da sociedade diante dos acontecimentos oriundos dos riscos contemporâneos gerados.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
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