Artigos
07.05.2019
Dano Ambiental Futuro: Responsabilidade Civil e Enfrentamento do Risco
Embora a expressão “futuro” remeta a algo distante, o assunto aqui tratado é mais presente do que futurista. Isso porque a sociedade em que vivemos exige uma releitura sobre a responsabilidade civil até então atribuída na reparação dos danos ambientais.
De forma resumida, dano é aquilo que gera um prejuízo e, no caso de dano ambiental, esse prejuízo é causado ao meio ambiente, provocando o seu desequilíbrio. Ainda, ao se falar em dano, fala-se em como reparar esse dano, logo, enfrentamos o instituto da responsabilidade civil.
Em se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, baseada na Teoria do Risco, de acordo com a qual o agente assume todo e qualquer risco de dano que advém de sua atividade, bastando, para a responsabilização, (i) a conduta (ação ou omissão); (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano.
Importante ressaltar que a condição para a existência de responsabilização é que o dano seja real e concreto, ou seja, deve ter ocorrido o dano, por isso denominada, Teoria do Risco Concreto.
No entanto, a sociedade atual de risco possui grande complexidade e é acompanhada, sistematicamente, pela produção de riscos globais, oriundos do desenvolvimento e avanços tecnológicos, bioquímicos, militares, financeiros, entre outros, que fazem com que vivamos em uma sociedade em que o risco é onipresente e suas consequências são incertas.
Assim, em razão de os riscos ambientais dessa sociedade caracterizarem-se pela transtemporalidade, pela globalidade e pela invisibilidade, há que se realizar uma nova abordagem da questão relacionada à responsabilidade civil, para enfrentamento do dano ambiental, que, por sua natureza, é, na maioria das vezes, irreversível e irreparável.
Por esse motivo, a doutrina entende necessária a transição da Teoria do Risco Concreto para a Teoria do Risco Abstrato, teoria essa consistente em situações de risco e perigo, sem que tenha havido, ainda, a concretização de um dano, com a verificação, avaliação e gestão dos riscos antes mesmo que eles aconteçam. Ou seja, para essa teoria, não se pode exigir a ocorrência de um dano atual como condição para a responsabilização, sob pena da perda da função preventiva do Direito Ambiental.
Assim, a responsabilidade civil por dano ambiental futuro enseja a imposição de medidas preventivas ao agente causador, consistentes em obrigações de fazer ou não fazer, com o propósito de preservar, controlar, observar e formar vínculos obrigacionais com o futuro, por isso a importância de se criar uma nova maneira de pensar e a cultura para compreender a necessidade da sociedade diante dos acontecimentos oriundos dos riscos contemporâneos gerados.
Patrícia Pantaleão Gessinger Fontanella
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
07.05.2019
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
07.05.2019
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
07.05.2019
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
07.05.2019