Artigos
11.03.2019
Aposentadoria especial em razão do ruído. Contribuição adicional de 6%.
A aposentadoria especial decorrente do agente ruído é devida a partir do cumprimento da carência de 25 anos de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde do trabalhador, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, a aposentadoria especial em razão do ruído se dá quando a exposição à pressão sonora seja superior a 85 decibéis, para uma jornada de trabalho de 8 horas.
Quanto ao custeio desta forma de aposentadoria, o artigo 195 da Constituição Federal de 1988 estabelece que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Desta forma, a Lei 8.212/1991 estabelece parâmetros para o custeio da aposentadoria especial, a cargo do empregador, nos patamares de 1 a 3%, conforme os graus de risco da atividade econômica, sendo considerados leve, médio e grave.
A seu turno, a aposentadoria especial em razão do ruído, além das alíquotas acima, terá acréscimo do percentual de 6%, por se tratar de risco leve, de acordo com o artigo 57, §6°, da Lei 8.213/1991.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, de acordo com o julgamento do processo ARE 664.335/SC, firmou entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual – EPI – não é eficaz para afastar o efeito nocivo do agente ruído.
A partir do referido julgamento, o INSS passou a deferir administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo especial, independentemente da utilização do EPI, de acordo com o Manual de Aposentadoria Especial, aprovado pela Resolução INSS n° 600.
Logo, a exposição de trabalhadores a pressões sonoras superiores a 85 decibéis enseja a percepção de aposentadoria especial, caso cumprida a carência de 25 anos, bem como cria fato gerador para a contribuição adicional de 6%, prevista no artigo 57, §6°, da Lei 8.213/1991, o que pode fundamentar o lançamento de crédito tributável.
Desta forma, sugere-se que as empresas atuem de forma a reduzir o ruído do ambiente laboral, no intuito de prevenir-se quanto ao pagamento da contribuição adicional.
Ronaldo Domingues
Recentes
Breve panorama sobre Arbitragem no Brasil
11.03.2019
Prazo para Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico encerra dia 30 de setembro de 2024
11.03.2019
Lei 14.879/2024 e a limitação à autonomia da cláusula de eleição de foro
11.03.2019
A Inconstitucionalidade da Tributação do Crédito Presumido de ICMS, perpetrada pela Lei n.º 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções
11.03.2019