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06.03.2019

Medida provisória exige autorização individual para cobrança da contribuição sindical

Diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram alterados por força da Reforma Trabalhista, em 2017. Dentre eles os artigos 578 e 579 que dispõe sobre contribuição sindical.

Os referidos artigos, combinados com o art. 582 da CLT, determinavam que as contribuições sindicais deveriam ser descontadas dos trabalhadores quando houvesse prévia e expressa autorização, e que o desconto, quanto autorizado, deveria ser feito no mês de abril de cada ano.

No ano de 2018, houve controvérsia quanto como o empregado deveria expressar a sua vontade quanto ao desconto da contribuição sindical. As empresas, em respeito ao artigo 462 da CLT, que dispõe sobre a proibição de qualquer desconto no salário do empregado que não seja resultado de adiantamento salarial, dispositivo de lei ou convenção ou acordo coletivo, somente procederam o desconto dos empregados que o autorizaram por escrito.

Ocorre que algumas categorias profissionais convocaram assembleias de trabalhadores e colocaram em pauta a autorização do desconto, ou seja, uma pequena parcela da categoria profissional decidiu que a assembleia supriria a autorização expressa, que constava nos artigos 578 e 579.

Ademais, alguns sindicatos profissionais ajuizaram ações contra as empresas que não descontaram a contribuição sindical dos empregados que não autorizaram o desconto, buscando a obrigação com base na autorização dada pela assembleia. As decisões judiciais vinham autorizando a obrigatoriedade da contribuição por meio das assembleias.

Neste contexto, no dia 1º de março de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória 873 (MP), que altera os artigos 578 e 579, anteriormente mencionados.

Esta alteração exige a prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado quanto ao recolhimento da contribuição sindical. Além disso, a MP torna nula cláusula de acordo ou convenção coletiva que contenha compulsoriedade ou obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.

Quanto as demais contribuições constantes nas convenções coletivas de trabalho, o art. 579-A, acrescentado pela MP à CLT, deixa claro que somente poderão ser cobradas dos filiados aos sindicatos.

Para os empregados que tiverem interesse na contribuição sindical, a MP, no art. 582 da CLT, determina que o sindicato deverá emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico que deverá ser enviado a residência do empregado. Desta forma, não haverá qualquer participação da empresa relativamente a contribuição sindical, que antes da MP era responsável pelo desconto na folha de pagamento dos trabalhadores e repasse dos valores aos sindicatos.

A MP tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo. Neste período tramitará no Congresso Nacional e poderá ser convertida em Lei. O período de trâmite da MP coincidirá com as datas de recolhimento da contribuição sindical do ano de 2019. Desta forma, as empresas devem estar atentas para as mudanças trazidas pela MP quanto a contribuição sindical de 2019.

Janes Orsi