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07.06.2018

A Lei n.º 13.670/18 - Alterações na Desoneração da Folha

Não é nenhuma novidade que o governo federal tentava, há muito, restringir ao máximo os benefícios da desoneração da folha de salários das empresas, inicialmente, através da Medida Provisória n.º 774/2017, que excluía diversos setores da desoneração a partir de julho de 2017, posteriormente revogada pela Medida Provisória n.º 794/2017.

Com o intuito de regulamentar a pretensão de restringir os benefícios da desoneração da folha, o Governo Federal publicou, na data de 30 de maio de 2018, a Lei n.º 13.670/2018.

A referida Lei reduziu os setores da economia que seguirão com a desoneração da folha de pagamento e impôs, aos que permaneceram desonerados, o prazo de permanência até a data de 31 de dezembro de 2020, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2021, a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pela desoneração não mais vigorará para nenhum setor, sendo que a partir da referida data as empresas estarão compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários.

Diante dessa alteração legislativa, permanecerão no atual regime de desoneração da folha até a data de 31 de dezembro de 2020 os seguintes setores: a) tecnologia da informação e comunicação; b) empresas jornalísticas e de radiodifusão; c) transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros; d) transporte rodoviário de cargas, e) construção civil e obras de infraestrutura; f) produção de carnes; g) vestuário; h) calçados e automóveis, dentre outros.

Em contrapartida, setores como: a) transporte ferroviário de cargas transporte aéreo e marítimo; b) manutenção e reparação de aeronaves e embarcações; c) setor hoteleiro; d) indústria de alimentos, bebidas; e) produtos químicos; f) medicamentos; g) comércio varejista de determinadas categorias; entre outros, foram automaticamente excluídos do regime de desoneração de folha de salários.

A Lei n.º 13.670/18 dispõe que as restrições aplicadas à desoneração da folha (artigos 1º e 2º) só serão aplicadas a partir de 1º de setembro de 2018, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal para aumento da carga tributária.

Porém, por força do princípio da segurança jurídica e da não surpresa, entendemos que as empresas que fizeram a opção pelo regime da desoneração de folha em janeiro do corrente ano poderão discutir judicialmente objetivando ver reconhecido o direito de manter sua opção pela desoneração até dezembro de 2018, bem como com o objetivo de ver afastado qualquer ato coator tendente a excluí-los da desoneração de folha em setembro deste ano.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ketlin Kern